A pedra no caminho do Marítimo
Fundado a 20 de setembro de 1910, considerado o maior clube da Madeira, tendo cerca de 24 000 sócios inscritos, o Club Sport Marítimo da Madeira passa por um momento delicado na sua história.
Um grupo de 50 sócios pediu uma Assembleia Geral Extraordinária para destituir os órgãos sociais. Em causa estava o facto de que a direção do clube se propõe a alterar o modelo de gestão com que se apresentou a eleições, sem qualquer consulta aos sócios relativamente a estas constantes mudanças, tão cruciais para o clube.
Observemos, então, esta questão mais profundamente. O Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro procedeu à reformulação do regime jurídico das sociedades desportivas, impondo que os clubes optem entre a constituição de uma sociedade anónima desportiva (SAD) ou de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas (SDUQ, Lda.). No caso do CS Marítimo, este trata-se de uma SAD.
Vale notar que as sociedades desportivas continuam a ser subsidiariamente regidas pelas regras gerais aplicáveis às sociedades comerciais e às sociedades anónimas (artigo 5º do diploma), conservando as especificidades decorrentes do exercício da atividade desportiva. Entre elas as referentes ao capital social mínimo e à sua forma de realização e ao sistema especial de fidelização da sociedade ao clube desportivo fundador.
Ora, a Assembleia Geral caracteriza-se por ser um dos órgãos que integra uma sociedade anónima. É uma ferramenta que constitui e representa transparência e democracia nos atos administrativos e financeiros de um clube de futebol. É através deste órgão que os sócios podem deliberar sobre assuntos relevantes para o clube. Posto isto, é a categoria de sócio que dá voz e votos nas Assembleias Gerais do clube (artigo 21º CSC).
As Assembleias Gerais Extraordinárias são convocadas para serem discutidos assuntos com emergência de discussão. Assim, o estatuto do clube deve ser específico quanto ao quórum de instalação e de deliberação da Assembleia Geral.
Destarte, a destituição de órgãos sociais poderá ser um dos assuntos discutidos em Assembleias Gerais Extraordinária de um clube de futebol. O artigo 375º do Código das Sociedades Comerciais (e o artigo 377º e 378º) diz-nos que o requerimento para a realização da Assembleia Geral deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da Assembleia. Ora, os assuntos definidos para esta Assembleia foram, em primeiro lugar, a votação da destituição dos membros de todos os órgãos sociais (com recurso a urna fechada); em segundo lugar, a análise da conjuntura da instituição, tanto a nível desportivo, quanto financeiro; e, finalmente, a marcação de processo eleitoral, em caso de destituição da atual direção.
É importante relembrar que os administradores têm deveres de cuidado e de lealdade (artigo 64º CSC). Deste modo, devem atender aos interesses do clube, fazer uma gerência cuidada e devem adotar uma conduta que respeite os interesses definidos pelos sócios, sob a penalidade de poderem ter que responder por quaisquer danos causados.
É natural que gere revolta a alteração do modelo de gestão do clube, sem que em momento algum os sócios tenham tido a oportunidade de se pronunciarem sobre tal. Trata-se de uma quebra de confiança e falta de transparência para com aqueles que se orgulham de fazer parte deste clube e honram o lema deste: ‘’Orgulho no Passado | Empenho no Presente’’.
De acordo com as informações disponíveis a Mesa da Assembleia Geral do Club Sport Marítimo, no dia 31 de Julho informou que irá agendar a Reunião Magna para a segunda quinzena de Outubro, caso todos os preceitos estatutários sejam cumpridos.
Ficamos ansiosos por saber o desfecho desta história e aguardamos mais notícias, esperançosos que este seja apenas um percalço nos ricos (quase) 113 anos de história do CS Marítimo..jpg)
Carolina Ferreira Pequeno


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