A novela continua...

No presente artigo internacional, trago-vos um pouco mais do mesmo dentro daquilo que é o meu registo de análises que, por tendência, puxando determinadas situações um pouco ou mais caricatas que passam no mundo do desporto para a análise à luz do direito penal. Hoje, não saindo do direito penal, olharemos para o caso do jogador Dani Alves, o jogador de futebol brasileiro que tanto tem dado que falar pelas piores razões: pela acusação de violação de uma jovem mulher (caso este já analisado em várias edições pela BQ e cujo caso continuaremos a acompanhar como tantos outros).

No passado dia 9 de Maio, avançou o jornal A Bola que o Tribunal de Barcelona não aceitou o pedido de liberdade condicional deste jogador, tendo rejeitado a possibilidade de pagamento de fiança, entrega de passaporte e uso de pulseira eletrónica até ao dia do julgamento. Ora vejamos.

No que tange à luz do direito português, a liberdade condicional só sucede depois de haver julgamento e condenação, isto é, só tem lugar quando há aplicação de uma pena privativa da liberdade efetiva, sendo aplicada em determinados casos ou em determinados momentos do cumprimento da pena.

Neste caso, uma vez que ainda não houve julgamento, não estamos a falar de uma verdadeira liberdade condicional, mas sim da aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica, denominada neste meio pela sua abreviatura, OPHVE, cujo regime se encontra previsto no artigo 201º do Código de Processo Penal Português, dispondo o mesmo o seguinte teor: 

1 - se considerar inadequada ou insuficiente, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulação com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas. 

3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei. 

 


Como se percebe da leitura da norma, a aplicação desta medida de coação está dependente de determinados pressupostos, aliás, como medida de coação, está sempre subjacente a aplicação dos princípios de necessidade, proporcionalidade e adequação, para além de que tem ainda de acautelar os perigos do artigo 204º da mesma codificação, entre eles, o perigo de fuga e alarme social e ainda a moldura penal prevista para o ilícito penal em concreto.

Para tal, não é imposto que seja sempre sujeita a vigilância electrónica. Contudo, nos crimes mais graves é a norma. Sucede, porém, que difíceis são os casos em que esta medida é aplicada, dependendo sempre, claro está, do tipo de crime em análise.


Todavia, imaginando que em primeiro lugar temos uma prisão preventiva, pode ser requerida a obrigação de permanência na habitação, que por norma se faz em sede de recurso para o Tribunal da Relação ou ao juiz de instrução criminal caso haja a verificação de alguma alteração das circunstâncias que permitam fazer e sustentar esse requerimento. Até porque a manutenção da medida de coação e respetiva análise é feita periodicamente pelo juiz de instrução criminal.

Analisando o caso concreto, parece-me que a medida seja excessiva, mas compreensível. Concebendo a possibilidade deter sido esta medida aplicada em primeira análise, provavelmente estaríamos aqui a promover o contrário, isto é, que este jogador não tinha sido sujeito a prisão preventiva pelo impacto que tem na vida pública, status, etc.

Ora, talvez sejam estas algumas das razões para a aplicação de tal medida, bem como a posterior rejeição de uma medida de coação de não privação da liberdade. Como acima já tive oportunidade de referir, o juiz na aplicação das medidas de coação pondera os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, bem como o perigo de fuga, circunstâncias do crime, personalidade do arguido, tranquilidade e alarme sociais e a perturbação do decurso do inquérito. Todos estes fatores têm de ser pesados no momento da decisão e devidamente fundamentados.

Olhando para a globalidade do caso e o impacto, quer seja pelo tipo de crime, quer seja pela (possível) influência e características pessoais do jogador, compreende-se o porquê da aplicação daquela medida e da sua inalteração.

Todavia, com a aplicação de medidas como cassação do passaporte e obrigação de permanência de vigilância electrónica, todas as exigências cautelares processuais estariam, salvo opinião em sentido contrário, devidamente asseguradas, podendo o arguido ter muito mais a beneficiar de estar no seu domicílio do que recluso num ambiente naturalmente mais e tóxico como é num estabelecimento prisional. Caso assim não fosse, podia surgir ainda na sociedade despoletado pelos media um sentido de impunidade associado ao mediatismo do arguido em causa, o que também se compreende. 

Patrícia L. Nunes
Ainda assim, apesar de tudo, creio que sendo exigido no caso concreto a aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade, a obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica seria igualmente eficaz a satisfazer as atuais necessidades processuais tal como a prisão preventiva, sendo que a aplicação desta última deve ser sempre feita em última instância. 




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