O Jogo dos Tribunais
No caso em apreço temos em causa um procedimento cautelar requerido pelo Sporting Clube de Braga - Futebol SAD (doravante denominada por SC Braga), onde pugnou para que fosse declarada a suspensão do ato decisório de condenação proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF a 11/04/2023 que aplicou à Demandante uma sanção de interdição do recinto desportivo por um jogo.
Nesta senda, veio a Federação Portuguesa de Futebol (doravante denominada por FPF) pronunciar-se sobre a referida providência cautelar pelo não provimento desta. Por sua vez, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, apesar de notificada para se pronunciar, optou por não exercer o direito de se pronunciar quanto a tal processo, renunciando assim ao prazo fixado para os respectivos efeitos.
Por estarmos perante uma ação de valor indeterminável, ao presente processo as partes atribuíram o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), tendo assim sido fixado pelo TAD, nos termos dos artigos 34.º n.º 1 e 3 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante designado por CPTA), conjugado com o artigo 6.º n.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o artigo 44.º n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aplicáveis ex vi artigo 77.º n.º 1 da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto e artigo 2.º n.º 2 da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro alterada pela Portaria n.º 314/2017, de 24 de Outubro.
Na providência cautelar nestes autos requerida, a Requerente, SC Braga, pugna pelo decretamento da suspensão do ato decisório de condenação por inobservância dos deveres previstos no artigo 36.º n.º 1, alíneas b), c) e o) do RCLPFP, ato esse proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF em 11/04/2023 - que aplicou à Requerente uma sanção de interdição do recinto desportivo por um jogo, para além de sanção de multa - até que se verifique o trânsito em julgado de decisão que venha a ser proferida a final, no âmbito da impugnação dessa condenação apresentada pela Requerente em sede de pedido de arbitragem necessária, o que fez na mesma peça processual.
Assim, a Requerente sustentou a sua posição do seguinte modo que, por motivos de melhor contextualização, transcrevemos na íntegra:
i. A não suspensão do acto decisório provocaria a irreversível e imediata execução de tal sanção pelo que o pedido de arbitragem perderia todo o seu efeito útil;
ii. Bem como “da sua imediata execução decorrem gravíssimos danos, patrimoniais e não patrimoniais, que se revelam irreparáveis para os interesses do Sporting Clube de Braga - Futebol, SAD.”
iii. Que a decisão disciplinar é manifestamente infundada, mostrando-se contrária ao direito aplicável e à posição que vem sendo assumida pelo nossos Tribunais judiciais superiores em relação à matéria em discussão;
iv. Que a factualidade concreta dada como provada pelo CD da FPF não é suficiente para que se possa reconduzir a prática da infração p. e p. pelo art. 118.º do RDLPFP, “desde logo porquanto as condutas imputadas não decorreram, de forma causal, de qualquer comportamento omissivo por parte da sociedade arguida”.
v. Que não ficou demonstrada a existência de uma concreta situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores, ou de risco para a tranquilidade e segurança públicas.
vi. Não permitindo assim “concluir pelo preenchimento do elemento subjetivo do tipo legal imputado”.
vii. Teria sido necessário estar presente nos autos prova “de que os comportamentos indevidos foram perpetrados por concreto sócio ou simpatizante da Sporting Clube de Braga - Futebol SAD”.
viii. “E ainda, que tais condutas resultaram de um comportamento culposo do Clube.”
ix. Concretamente que existiria culpa “por algo que a arguida fez (ou não fez) para não impedir que ocorresse qualquer comportamento infractor de terceiros no recinto desportivo.”
x. Existindo antes prova de que a SC Braga incute “nos seus adeptos uma cultura de actuação em conformidade com os padrões normativos estabelecidos”, tendo uma “postura de permanente vigilância sobre os seus adeptos, maxime sobre os grupos mais organizados, de modo a poder conhecê-los e assim, por um lado, antecipar condutas ou actuações ilícitas e dissuadi-las, e, por outro, induzir posturas correctas e socialmente adequadas.”
xi. Que “a Demandante promove amiúde, através da relação de proximidade estabelecida com os líderes dos ditos grupos, seja em reuniões conjuntas ou separadas, a sensibilização em prol do comportamento responsável e ordeiro de todos quantos assistem aos jogos do Clube, havendo confiança de que a mensagem é transmitida pelos ditos líderes aos demais membros.”
xii. Que “em reunião prévia ao evento desportivo, sensibilizar[sensibilizou] os representantes dos Grupos Organizados de Adeptos para a expressa proibição de utilização de material pirotécnico, bem como para a necessidade dos adeptos se absterem da prática de comportamentos desconformes às regras e princípios desportivos e sociais.”
xiii. Que de toda essa matéria de facto que foi dada aos autos “não consta a mínima alusão à referida factualidade submetida pela Demandante à apreciação da Demandada.”
xiv. Estando por isso a decisão ferida de nulidade.
xv. Mais ainda, que resulta “da prova produzida que a Demandante está reconhecidamente preocupada com comportamentos inapropriados levados a cabo pelos adeptos e até interessada em combatê-los e erradicá-los (fazendo uso de meios para os sensibilizar em prol da adopção de comportamentos desportivamente adequados), não havendo, pois, como concluir que há uma insuficiência de actuação preventiva que leva à ocorrência dos comportamentos em sindicância.
xvi. Verificando-se assim a “falta de preenchimento dos elementos do tipo de ilícito p. e p. pelo art. 118.º, al. a) do RDLPFP por referência à violação dos deveres in formando e in vigilando”.
xvii. Alega ainda que a sanção em causa restringe direitos fundamentais da Requerente pois teria de realizar o jogo em campo neutro, o que virá a dar “uma imagem fortemente negativa da Demandante.”
xviii. Mais afirma que a execução imediata de uma sanção desta natureza atingirá, por isso, irremediavelmente, o direito fundamental da Primeira Requerente à presunção de inocência (art. 32.º/2 e n.º 10, da CRP) e afetará substancialmente o direito fundamental da Primeira Requerente ao bom nome e reputação (arts. 26.º/1 e 12.º da CRP).
xix. Só a suspensão de eficácia da decisão que aplicou a sanção de interdição de recinto desportivo poderá garantir a efetividade dos direitos patrimoniais e não patrimoniais que se encontram ameaçados pela iminente execução da decisão condenatória e poderá manter o efeito útil do pedido de arbitragem apresentado.
xx. Da realização de eventos futebolísticos no Estádio de Braga resultam consideráveis proveitos financeiros para a Primeira Requerente, decorrentes de patrocínios, parcerias, publicidade, bilhética…, pelo que a imposição de realização de um jogo em terreno neutro acarretará evidentes prejuízos irrecuperáveis.
xxi. A manter-se a imediata execução da sanção aplicada, correrão nefastas consequências para a Primeira Requerente, sobretudo na sua imagem, reputação desportiva e boa relação com os adeptos e instituições desportivas.
xxii. Deverá atentar-se, entre outros, nos acórdãos proferidos no âmbito dos processos que correram termos neste Tribunal Arbitral sob os n.ºs 69A/2018, 53-A/2019, 38-A/2019, 52-A/2020, 57-A/2020 e 19-A/2021 (que versam precisamente sobre condenação pela infração disciplinar aqui em apreço) tendo, em todos eles, sido decretada a providência cautelar requerida precisamente em função do reconhecido perigo de perda do efeito útil.
xxiii. Não há interesse público que justifique a imediata execução da sanção: para os fins de relevo público que ela visa prosseguir será indiferente o seu cumprimento imediato ou, em caso de confirmação da decisão impugnada, só após o trânsito em julgado de um eventual acórdão condenatório.
Por sua vez, a Requerida, afirma a sua posição, alegando que não se opõe ao decretamento da providência cautelar requerida no que diz respeito à sanção de interdição do recinto desportivo por 1 (um) jogo; e que tal posição processual assumida no âmbito do processo cautelar não implica qualquer confissão dos factos alegados pela Demandante, quer no processo cautelar, designadamente no que diz respeito ao cumprimento do critério da aparência de bom direito, quer na ação principal.
Nenhuma das partes requereu ou apresentou prova nas suas peças processuais.
Ao longo da fundamentação de Direito da decisão aqui em análise, começa por descrever e contextualizar, de forma sintética, a providência cautelar, referindo que a mesma tem como fim evitar que seja ineficaz ou inoperante a decisão final que venha ser proferida na denominada ação principal e ainda que as providências têm por finalidade manter a situação existente por forma a que o direito do requerente conserve a suscetibilidade de reintegração.
Para além disto refere ainda os tipos de providências existentes, isto é, a providência pode ser comum ou especificada, podendo ser a título conservatório ou antecipatório, fazendo também referência às normas aplicáveis constante do Código de Processo Civil, aplicável pelo disposto no artigo 41.º n.º 9 da Lei do TAD, as quais determinam as características deste mecanismo processual, entre elas, i) a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), ii) do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) e de iii) o prejuízo resultante do decretamento da providência não ser superior ao valor do dano que com a mesma se pretende evitar. (cfr, art. 362.º n.º 1 e 368 n.º 2 do CPC ex vi art. 41.º n.º 9 da LTAD).
Vejamos, de forma resumida, cada um deles.
No fumus boni iuris, como refere a decisão aqui em análise, deve considerar a “probabilidade séria da existência do direito”, e que este requisito é um conceito amplo e alargado, bastando que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada na ação principal, e conclui considerando que tal se verifica preenchido.
Quanto ao periculum in mora, exige que o sujeito se encontre na iminência de sofrer a lesão ou dano por ele alegado e que seja adequada a acautelar os interesses em disputa, e conclui pela concordância da verificação deste requisito.No que concerne ao terceiro e último requisito, isto é, do prejuízo resultante, considera o TAD que há que pesar os interesses em causa, concretamente entre os danos que a requerente pretende ver acautelados com a obtenção da providência e os prejuízos que daí venham a decorrer para a requerida, e entende, a final, que não existe um interesse público qualificado, específico e concreto, que pudesse determinar a ocorrência de danos superiores para a requerida superiores aos que a requerente pretende ver acautelados e que, mesmo verificando-se (...) a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, viesse a impedir o decretamento da providência aqui requerida.
A decisão final, tomada de forma unânime, julga procedente o pedido formulado pela Requerente decretando-se, em consequência disso, por ser adequada e proporcional, a providência de suspensão da sanção disciplinar aplicada à Requerente S.C. Braga, e o pagamento de uma multa no valor de € 10.840,00 (dez mil oitocentos e quarenta euros), até que se verifique o trânsito em julgado de decisão que venha a ser proferida a final em sede de pedido de arbitragem necessária e, por último, condenou a Requerida nas custas inerentes a este procedimento cautelar, remetendo para a decisão arbitral a proferir na ação principal a fixação das custas finais de todo o presente processo (cfr. artigo 527.º n.º 1 e 2 do CPC, artigos 77.º n.º 4 e 80.º do TAD e Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro com as alterações da Portaria n.º 314/2017 de 24 de Outubro).![]() |
| Patrícia L. Nunes |
Para leitura integral do referido acórdão pode ser consultado o seguinte link:https://www.tribunalarbitraldesporto.pt/documentacao/decisoes/processo-27a-2023

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