A saga de problemas entre os agentes desportivos e a Autoridade Tributária Espanhola
O mês de maio não trouxe só a conquista do título de campeão espanhol, para o Futbol Club Barcelona. A par disto, surgiram também notícias sobre irregularidades financeiras praticadas pelo clube, relativamente a pagamentos efetuados a jogadores como Arda Turan ou Alex Song, pagamentos esses feitos na forma de automóveis da marca Audi e voos “charter” entre os anos 2015 a 2018, na gestão do anterior Presidente Josep Maria Bartomeu, que resignou ao cargo em 2020. Por seu lado, o clube emitiu um comunicado no dia 11 de maio a desmentir a notícia, confirmando que a autoridade tributária espanhola inspecionou o exercício do clube nos anos em questão, mas afirmando que a multa estava relacionada com outro assunto relativo a pagamentos a agentes de jogadores, tendo inclusive o Tribunal decidido essa questão a favor do clube catalão.
A nível tributário, estes pagamentos em bens ou serviços são denominados, da perspetiva do trabalhador, de “rendimentos em espécie”. Em Portugal, o art.º 24 do Código de IRS regula a forma de tributação dos mesmos do lado do trabalhador. Já em sede de IRC, os automóveis são tributados às taxas presentes no art.º 88 nº 3 do Código de IRC.
Em Espanha, o regime tributário no ramo futebolístico é complexo. Primeiramente, é de salientar que o FC Barcelona é um dos quatro clubes espanhóis sujeitos a uma tributação como entidade sem fins lucrativos, num assunto que em 2016 foi objeto de problemas com a Comissão Europeia, tendo o mesmo sido resolvido no Tribunal Geral da UE. Esta é uma particularidade de relevo, que surgiu no país vizinho com a Lei 10/1990, que impôs que os clubes desportivos passassem a operar como SAD (sociedades anónima desportiva), deixando contudo alguma margem para continuarem a operar como clubes desportivos sem fins lucrativos. Dado que a tributação feita nestes moldes é diferente da que é feita aos clubes que operam como sociedades anónimas desportivas, sendo estas tratadas como verdadeiras instituições com fins lucrativos. De qualquer modo, é uma entidade sujeita ao pagamento de impostos, como qualquer outra pessoa coletiva que não esteja isenta.
O que importa apurar, é se estas práticas do FC Barcelona constituem uma fuga ao fisco, obviamente punível à luz da lei tributária espanhola. De um modo geral, estas fugas ao fisco têm sido frequentes nos últimos anos em Espanha, inclusive por parte de jogadores e respectivos agentes, como são exemplos os casos contra Cristiano Ronaldo, Lionel Messi ou Xabi Alonso (este último que, curiosamente, era tributado sob o regime fiscal mais favorável da Zona Franca da Madeira, tendo sido essa a origem dos seus problemas com a autoridade tributária). Os casos de fuga ao fisco, por empresários desportivos, têm sido verificados com maior regularidade em Espanha que nos restantes Estados europeus. Algumas das razões por detrás desta realidade poderão ser os ordenados altamente elevados pagos aos futebolistas espanhóis, falta de recursos fiscalizadores da AT e muita jogada de bastidores por parte de dirigentes - algo já em certa medida enraizado em tudo aquilo que se faz no futebol espanhol.
Esta questão é tanto desportiva como fiscal (e possivelmente penal, visto que a fuga ao fisco constitui crime ao abrigo do art.º 305 e seguintes do Código Penal Espanhol). Do ponto de vista desportivo, é necessário perceber-se o que especificamente está a causar estes casos no mundo do futebol e perceber quem são os principais culpados, visto a reiteração deste tipo de situações em solo castelhano ser preocupante. Já na vertente fiscal, cabe perceber o que está mal com o sistema fiscal espanhol no que toca a rendimentos elevadíssimos, na ordem dos milhões. Possivelmente, uma simplificação do sistema fiscal espanhol como um todo seria bem vinda, dado a mesma contribuir para uma melhor perceção por parte dos contribuintes, assim como facilitar a vida aos fiscalizadores na verificação do cumprimento das obrigações fiscais.Pessoalmente, diria que há realmente algo particular no país de nuestros hermanos que deverá estar na origem deste problema. Isto porque estes casos não se têm verificado na mesma medida noutros países onde os valores em questão são tão ou mais elevados, como Inglaterra, França ou Itália. Os próprios clubes também têm que ser considerados, nomeadamente os dois maiores clubes de Espanha - Real Madrid e Barcelona, visto serem estes dois aqueles que normalmente vêm o seu nome no olho do furacão. Fiscalmente, uma possível redução geral de todo o rendimento sobre pessoas singulares é visto por alguns como suscetível de atenuar o problema. Contudo, sendo estes rendimentos sempre tributados à taxa máxima, em virtude dos valores exorbitantes que estes desportistas auferem, dificilmente se poderá fazer uma grande alteração no sistema que surta efeitos, mesmo existindo sempre algum espaço em que é possível melhorar, sendo que mesmo alguns detalhes ínfimos podem fazer a diferença. São estes mesmo detalhes que poderiam resolver a questão primária deste escrito relacionada com os rendimentos em espécie. Historicamente estes foram uma tentativa de contornar a lei fiscal, tentativa essa que já se encontra acautelada pelos legisladores dos Estados da OCDE atualmente, com normas a regularem a sua tributação específica (como os já elencados no início, no caso português). Ora, esta regulação pode sempre ser apetrechada com um ou outro mecanismo que fortaleça a posição da AT, mas opino no sentido de que cabe intensificar o controlo exercido sobre estas entidades contribuintes mais problemáticas, de modo a não só controlar mas também desincentivar a estas práticas lesivas das fazendas públicas.
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| João Sousa Pereira |

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