Clube de Futebol Os Belenenses: A Fénix renascida

Recentemente, o clube Os Belenenses alcançou uma das maiores vitórias que poderia ter tido na sua longa e (recentemente) conturbada história: o regresso às competições profissionais, anos depois de, voluntária e conscientemente, ter feito um “reset à máquina”, começando, literalmente, do zero, o seu percurso rumo ao lugar em que hoje se encontra.

A história é longa, mas merece ser contada várias vezes, isto porque ao longo do tempo e de todas as batalhas travadas, muito se escreveu a respeito, até porque, o caso foi inédito. Do ponto de vista jurídico, então, foi apaixonante. E, no fim, podemos dizer que existe quase que uma justiça poética, onde a essência do desporto e dos valores desportivos triunfou sobre os interesses económicos que deturpam o desporto e, em especial, o futebol (que, paradoxalmente, é a modalidade desportiva que mais atrai o público e o imaginário romântico dos adeptos).

Mas comecemos pelo princípio…

Na segunda metade dos anos 90 do século passado, fruto quiçá da preparação para o novo século, o futebol português entendeu ser mais exigente consigo próprio e com quem participava das suas competições.

Deste modo, iniciou-se a profissionalização do futebol, começando pelos próprios clubes, que, para poderem continuar a competir nos campeonatos profissionais, tiveram, obrigatoriamente, de constituir sociedades desportivas, tal como previsto no diploma original, o Decreto-Lei 67/97, de 03/04.

A lei portuguesa (à data dos factos, abaixo relatados, o DL 10/2013, de 25/01) permitia a cada clube escolher entre duas formas de sociedades desportivas: Sociedade Anónima Desportiva (SAD) ou Sociedade Desportiva Unipessoal por Quotas (SDUQ).


Estas formas societárias são um replicar adaptado de duas formas societárias já existentes em Portugal: as sociedades anónimas e as sociedades unipessoais por quotas (existindo ainda as sociedades por quotas, de responsabilidade limitada). Aliás, o próprio diploma determina a aplicação subsidiária das regras gerais das sociedades comerciais.

Dados de 2017 (meramente exemplificativos)

A maioria dos clubes acabou por constituir SAD’s, uma vez que tal permitia a entrada de capital por parte de investidores, dado que, de acordo com a legislação, o clube fundador apenas tem de manter um mínimo de 10% do capital social, podendo alienar o restante (art. 23º do Regime Jurídico das Sociedades Desportivas), enquanto que, como o próprio nome indica, nas SDUQ’s o total da quota é detido unicamente pelo clube, tendo este de arranjar outras formas de financiamento junto de investidores.

No caso d’Os Belenenses, que criou a sua SAD em 1999, a venda do capital da mesma foi o ponto de partida para mais de uma década de batalhas mais legais do que desportivas…

Em 2012, os sócios, em Assembleia Geral do clube, aprovaram a venda da maioria do capital social da SAD a um grupo de investimento - a Codecity Sports Management - devido a sérios e graves problemas financeiros.

Ainda que tal decisão tenha sido vista, à data, como a única forma de “salvar” o clube, a verdade é que a solução encontrada rapidamente virou um pesadelo ainda maior que as dificuldades económicas.

Um dos pontos do negócio de venda do capital social era, desde logo, o acordo parassocial celebrado, que previa a possibilidade, unilateral, de recompra pelo clube do capital social alienado, que tinha, inclusive, data e preço fixados (Outubro de 2014 e Outubro de 2017), algo que o clube tentou. Contudo, a Codecity resolveu, também unilateralmente, este acordo parassocial, alegando que o clube não tinha condições para assegurar uma situação estável, caso voltasse a ter as ações, além de outras violações contratuais.

Em tribunal, as ações foram algumas, a começar exatamente pelo incumprimento contratual no que à recompra do capital social diz respeito, onde o clube sofreu uma derrota, uma vez que foi dada razão à SAD.

O Tribunal, em 2017, considerou válida a resolução unilateral do acordo parassocial, operada pela SAD e extinguiu a possibilidade do clube poder readquirir o capital social alienado, o que, naturalmente, o impedia de recuperar o controlo do futebol profissional.

Porém, para o clube, o incumprimento do acordo por parte da Codecity não se ficou apenas pelo incumprimento do acordo parassocial. Ao longo do tempo, as acusações foram-se acumulando, passando por falta de investimento de quem tinha sido procurado, exatamente, para investir (a maioria dos jogadores que passaram pelo Belenenses nesta altura iam a custo zero para o clube ou através de empréstimos), os custos de manutenção do estádio eram integralmente suportados pelo clube, sem qualquer compensação por parte da SAD, que detinha os direitos de exploração sobre o mesmo, a não utilização de jogadores que vinham da formação do clube (por tal facto originar o dever de pagamento, pela SAD, de uma compensação ao clube que detinha a formação) e, para culminar, as associações que eram feitas entre o nome do clube e corrupção desportiva, por conta de atuações ao nível da SAD.

Ainda assim, o clube propôs então à SAD que fosse criada uma equipa de futebol para disputar os escalões amadores e que também fosse pago um valor pelo uso do estádio do Restelo, por parte da SAD. Ambas as propostas foram recusadas.

Este foi o momento determinante para a ruptura entre as duas entidades, tendo o Clube de Futebol Os Belenenses “rasgado” o protocolo existente, em 30/06/2018, após Assembleia Geral onde tal deliberação teve a aprovação de larga maioria dos sócios. 

Consequentemente, foi criada uma nova equipa, do clube, sem associação à SAD que começou a competir no futebol amador, no mais baixo escalão do futebol distrital de Lisboa, ficando, igualmente, com o estádio do Restelo, ou seja, deu-se a “refundação” d’Os Belenenses.

Pelo meio, já em Julho de 2020, o clube vendeu os 10% de capital social que ainda possuía na BSAD, quebrando a réstia de vínculo que ainda existia entre as duas entidades.

Já a SAD, destituída do clube que lhe deu azo, porém com uma equipa de futebol legitimamente inscrita no futebol profissional, continuou a competir na 1ª Divisão, tendo, porém, de mudar as suas instalações para o estádio Nacional (Jamor).

Aqui se deu a primeira polémica jurídica: podia uma SAD competir sem um clube de base? Podia um clube desvincular-se desta forma da sua SAD? A sociedade que ele próprio havia constituído para poder competir ao nível profissional, no que ao futebol concerne.

Diz o art. 3º do DL 10/2013, de 25/01 que as sociedades desportivas podem ser constituídas:

  • De raiz;

  • Por transformação de um clube desportivo;

  • Pela personalização jurídica de uma equipa que participe ou pretenda participar em competições desportivas.


Acrescentando o art. 4º nº 2 que: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, o clube desportivo que tiver constituído uma sociedade desportiva, ou personalizado a sua equipa profissional, só pode participar nas competições desportivas de carácter profissional com o estatuto jurídico de sociedade desportiva”.


Quer isto dizer que, seja de que forma for, um clube, sem uma SAD, não poderá, em caso algum, participar de competições profissionais de futebol, nomeadamente 1ª e 2ª Ligas.


Contudo, Os Belenenses desvincularam-se da sua SAD, passando a existir duas entidades: uma sociedade comercial, com uma equipa de futebol que atuava na 1ª Liga e um clube sem sociedade comercial que constituiu nova equipa e “começou” nos campeonatos amadores.


Isto porque, ao constituir a SAD, o clube teve, nos termos do art. 22º/1 do Regime Jurídico das Sociedades Desportivas, “de transferir para a sociedade desportiva, no ato de constituição desta, ou em momento posterior, a totalidade ou parte dos direitos e obrigações de que é titular que se encontrem afetos à participação nas competições desportivas profissionais da modalidade ou modalidades que integram o objeto da sociedade”.


Transferindo igualmente, por força do art. 24º do mesmo Regime “os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube fundador, bem como os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade ou modalidades que constitui ou constituem objeto da sociedade”.


Já quanto às instalações desportivas, acabaram por estar salvaguardadas a favor do clube, pois, de acordo com o art. 25º/1 do Regime, a sua utilização pela sociedade desportiva “deve ser titulada por contrato escrito no qual se estabeleça adequada contrapartida”.


Assim, o “divórcio” acabou por permitir que as duas entidades conseguissem “subsistir”, durante algum tempo, simultaneamente (naturalmente também com grande conivência das entidades reguladoras do futebol nacional, até porque, sem um desfecho definitivo do caso, qualquer tomada mais musculada de decisões, seria precipitada).


Outra das grandes batalhas judiciais veio exatamente desta ruptura e tem a ver com a própria utilização do nome e símbolos do clube, uma vez que, com esta cisão, passaram a existir como que “dois Belenenses”.


O caso foi discutido, acabando o clube por empatar no campo das decisões judiciais, saindo vitorioso, uma vez que lhe foram atribuídos o nome e símbolos d’Os Belenenses, ficando a SAD impedida de os utilizar.


Já a SAD, face a esta decisão, teve de se readaptar, adotando novo símbolo e nome - BSAD -, continuando, no entanto, a competir nos escalões do futebol profissional, por força do quadro legal acima referido.


O clube Os Belenenses foi fazendo o seu percurso desde o último escalão do futebol distrital, subindo época após época até que, nesta que agora terminou, conseguiu garantir o retorno ao futebol profissional, nomeadamente a 2ª Liga, o que o fará, agora, ter de constituir nova sociedade comercial desportiva, para poder competir.


Já a BSAD, em sentido diametralmente oposto, acabou despromovida aos escalões amadores, ainda que tenha tentado a fusão com um outro clube, de modo a garantir a sua sobrevivência desportiva pois, sem clube fundador, não poderia continuar no futebol.


Os Belenenses, além de um caso de estudo jurídico-desportivo que apaixonou todos os juristas ligados à área, acabou por mostrar que nem sempre os interesses económicos se sobrepõem à paixão pelo jogo e que é possível manter a integridade e identidade das equipas, especialmente as centenárias, como é o caso, sem vender a sua essência.


Da nossa parte, esperamos que todo este caso sirva como uma “cautionary tale” para todos os clubes (certamente Os Belenenses terão muito mais atenção à forma como irão constituir a sua nova sociedade desportiva) e que nem sempre o dinheiro dos investidores é a solução pois que ainda que possam resolver as questões económicas, podem não servir para solucionar as questões de fundo.

Também esperamos que não haja um aproveitamento de toda esta situação por outros clubes para, com as já conhecidas manobras jurídico-criativas, contornarem a lei e comecem a explorar esta possibilidade de desvinculação das sociedades que constituíram ou cujo capital social abriram ao investimento externo.

Isto porque uma sociedade comercial tem direitos e obrigações e, deste modo, por exemplo, seria muito fácil um clube imiscuir-se às obrigações legais e financeiras, através da cisão da sua sociedade comercial (sendo que, tal já é facilitado pelo mecanismo de insolvência, que também já foi utilizado por sociedades desportivas, deixando vários trabalhadores sem os seus justos pagamentos).


Assim, esperemos poder continuar a olhar o caso d’Os Belenenses apenas do ponto de vista poético dos valores morais e éticos acima dos valores financeiros, a ideia romântica do futebol como o fenómeno mais perfeito que alguma vez já existiu (ainda que não acreditemos muito que não se comece a ver semelhanças em muitos outros casos que por aí virão).


Soraia Quarenta









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