O clubismo preocupante fora das 4 linhas
O mês de fevereiro foi pautado por uma queixa apresentada por Rui Santos, jornalista e comentador do Canal CNN Portugal, que levou à abertura de um processo contra a SAD do FC Porto. O processo teve origem no discurso dirigido pelo comentador ao treinador do clube após a sua 12ª expulsão ao serviço da instituição.
A mensagem proferida por Rui Santos tinha apenas como principal objetivo sensibilizar o treinador, Sérgio Conceição, para o seu comportamento pouco adequado que o levou a ser mais uma vez expulso por adotar uma atitude bastante altiva na decorrência da partida.
É de notar que o discurso é dirigido diretamente ao treinador em questão, com um certo tom irónico, proferindo que o mesmo “explora a ineficácia do sistema”. Este apela igualmente a uma mudança de comportamento por parte do treinador referindo que o “futebol não é uma guerra”.
Perante o exposto, foram inúmeras as ameaças nas redes sociais enviadas por parte de membros dos Super Dragões, claque afeta ao F.C. Porto a Rui Santos, denegrindo a si e à profissão que exerce, o que levou este a apresentar uma queixa crime contra as injúrias e ameaças à sua integridade física.A queixa envolve também a identidade de estação de TV privada, Porto Canal, depois desta ter publicado um artigo, no seu site, em que terá retratado Rui Santos de forma pejorativa, relevando aspectos privados da sua esfera privada.
É de atender que cada vez mais existe um esforço conjunto para a defesa de agressões contra jornalistas, visto que ao abrigo do art. 132º do Código Penal (CP) as agressões praticadas contra um jornalista no exercício das suas funções ou por causa delas passam a ser consideradas crime público, sendo susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade para efeitos penais.
Não esquecendo que no art. 6º alínea a) e 7º do Estatuto do Jornalista (Lei 1/99 de 13 de janeiro) são assegurados diversos direitos a esta profissão, tais como a liberdade de expressão e criação. Num comunicado realizado pela direção do CNID, esta refere que “Ter opinião e transmiti-la através de um Órgão de Comunicação Social, é um direito, e um dever, dos jornalistas, desde logo porque é balizada pelas leis de um país democrático e pelos códigos que regem a profissão. Quem achar que um jornalista não cumpre com as leis do país tem um bom caminho - o dos tribunais".
A Associação relembra "o insulto, a difamação, a ameaça são as armas dos fracos". Reforça igualmente que “é inaceitável que num país democrático um jornalista seja alvo deste tipo de ataques."´
A estação televisiva, Porto Canal, emite igualmente um comunicado repudiando as ameaças dirigidas ao jornalista visado afirmando que “Enquanto jornalistas, portadores de carteira profissional e cientes e zelosos de cumprir o Código Deontológico dos Jornalistas, repudiamos por completo o facto de conteúdos que não obedeçam às regras mais básicas do jornalismo serem publicados nos meios informativos que a estrutura azul e branca detém”.
A par da queixa contra a SAD do FC Porto, o diretor de comunicação do SC Braga, Alexandre Carvalho, foi igualmente alvo de uma queixa intentada pelo Conselho de Arbitragem após este ter publicado nas suas redes sociais declarações que ofendem a honra de agentes de arbitragem, por estes violarem deveres gerais da sua profissão (“Ter a coragem de não assinalar este penálti é andar a brincar ao futebol. Parabéns a todos os envolvidos”).
Ambos os casos foram enviados dia 9 de maio de 2023, à Comissão de Instrutores da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ficando excluída a publicidade até ao fim da instrução. É importante atender ao Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (doravante RDFPF), nomeadamente ao artigo 77º que atribui responsabilidade ao clube que “dirigindo-se a terceiros ou ao visado, através de qualquer meio de expressão, formular juízo, praticar facto ou, ainda que sob a forma de suspeita, imputar fato ofensivo da honra, consideração ou dignidade da FPF, de órgãos sociais, de comissões, de sócios ordinários, de delegados da FPF, de árbitros, de observadores de árbitros, de cronometristas, de outro clube e respetivos jogadores, membros, dirigentes, colaboradores ou empregados ou de outros agentes desportivos no exercício das suas funções ou por virtude delas, é sancionado com multa entre 5 e 10 UC.”
É de sublinhar que um clube pode ser responsabilizado disciplinarmente quando os seus sócios, adeptos ou simpatizantes (incluindo as claques, como grupos organizados de adeptos que são) praticam no seu recinto desportivo, ou incitam à prática de, actos de violência como agressões a agentes desportivos, elementos das forças de segurança, espectadores, elementos da comunicação social e outras pessoas ou invasões de campo e outros distúrbios que impeçam ou atrasem o espectáculo desportivo.
Consequentemente, por parte do diretor de comunicação do SC Braga considero estar em causa a infração disciplinar tutelada no artigo 136º, nº 1 aplicável em conjunto com o artigo 112º, nº 1 do RDLPFP.
Vejamos que ao abrigo do Processo disciplinar nº 37 - 2020/21 “Incorre na infração disciplinar p. e p. no artigo 112.º n.º 1, 3 e 4 do RDLPFP, a SAD que através dos seus canais de comunicação e informação, difunda declarações visando a atuação dos agentes de arbitragem e a associação que os representa, bem como juízos gravosos para o interesse da própria competição profissional de futebol, utilizando expressões objetivamente injuriosas, difamatórias ou grosseiras e, consequentemente, contrárias à ética desportiva que deve pautar as relações entre as instituições”.
É relevante não esquecer que em ambos os casos analisados nos encontramos perante um conflito de bens jurídicos, nomeadamente honra, liberdade de expressão e ética desportiva, onde é necessário realizar uma postura crítica caso a caso.
Além do mais, é de notar que à figura de agente desportivo está associada uma certa postura que tem de ser adotada e representativa de bons comportamentos. A qualidade de agente desportivo tem associado um estatuto de direitos e deveres entre eles o dever, para esses agentes, de se absterem de condutas que potenciem comportamentos violentos ou perturbações da ordem pública.
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| Maria Inês Carvalho |


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