A mão pesada da UEFA
Recordamos os incidentes ocorridos no encontro da 2ª mão dos quartos-de-final da Liga Europa, entre Feyenoord e AS Roma, para re-visitar o Regulamento Disciplinar da UEFA e as sanções que do mesmo advêm.
Nesse jogo, que se transformou numa verdadeiro batalha campal, houve castigos para todos os gostos e nenhuma das equipas escapou incólume. Se, por um lado, o Feyenoord foi sancionado com um valor total de multas de 39.625,00 €, no caso da AS Roma, José Mourinho e o seu adjunto também foram contemplados com sanções.
Vamos, então, por partes.
No caso do Feyenoord, as multas reportaram a 3 violações distintas das regras das competições europeias: bloqueio indevido de escadas (30.000,00 €), uso de pirotecnia (5.500,00 €) e lançamento de objetos (4.125,00 €).
No que respeita ao bloqueio indevido de escadas, esta regra encerra em si um dever subjugado ao princípio da segurança dentro dos recintos desportivos que, dados os vários incidentes ocorridos ao longo da história do desporto (Ibrox, Heysel Park, etc.), bem se percebe que seja algo encarado muito seriamente pela UEFA e, daí, ter-se igualmente traduzido no montante mais pesado.
Esta regra encontra-se prevista no Regulamento de Segurança e Proteção da UEFA (UEFA Safety and Security Regulations), mais especificamente nos arts. 38 e 39 (Public passageways e Doors and gates).
O referido art. 38 determina que a equipa visitada, organizador do jogo (neste caso, o Feyenoord) deve tomar medidas de forma a garantir que todas as passagens de público, corredores, escadas, portas, portões e rotas de saídas de emergência se encontram livres de qualquer obstrução, que possa impedir o livre fluxo de espectadores.
Devem também garantir que cada uma dessas portas e portões tem sempre um steward presente, para impedir qualquer tipo de abuso e garantir vias de evacuação imediatas em caso de emergência. De igual forma, determina a UEFA que nenhuma dessas portas ou portões pode estar trancada sob qualquer circunstância e caso as portas de saída e os portões do perímetro sejam controlados remotamente, os mecanismos de controlo devem estar localizados na sala de controlo do recinto desportivo e devem ser testados antes de cada jogo no estádio.
A UEFA entendeu, assim, que o Feyenoord falhou com estes deveres, uma vez que, segundo o organismo, houve um bloqueio indevido de escadas. Tal sanção não foi contestada pelo Feyenoord. Já quanto à pirotecnia, o clube negou o seu uso pelos adeptos, uma vez que a UEFA entendeu que tinha existido uma violação do art. 16 do seu Regulamento Disciplinar, nomeadamente do nº 2 al. c).
No Anexo A ponto I. do referido Regulamento, consta já o que os clubes podem contar em termos de valor pecuniário das multas por cada violação, sendo que, no caso de deflagração de fogo de artifício, se estivermos perante a primeira vez em que tal acontece, a multa será no valor de 500,00 € por cada engenho deflagrado. Em caso de reincidência, esse número é acrescido em 50%.
Por fim, no que respeita ao arremesso de objetos, entra em cena o mesmo art. 16º do Regulamento Disciplinar da UEFA, desta feita, no seu nº 2, al. b), sendo que não se encontra nenhum valor tabelado nos Anexos, devendo ser a multa determinada numa vertente casuística, como estipula o art. 23º do mesmo Regulamento.
No outro lado do campo, do lado da AS Roma, temos o comportamento dos agentes desportivos, neste caso, da equipa técnica. José Mourinho, o treinador principal, recebeu uma advertência por atrasar um pontapé de saída e o seu adjunto, Salvatore Foti, foi suspenso por 3 jogos por ter “agredido outro jogador”.
As sanções disciplinares estão previstas no art. 6º do Regulamento Disciplinar da UEFA e, no caso dos agentes desportivos, podem ir de uma simples advertência (como foi o caso de Mourinho), a uma repreensão, até à suspensão de atividades desportivas ou mesmo serviço comunitário ligado ao futebol.
Mourinho foi sancionado ao abrigo do nº 2 al. a) do referido art. 6º e o seu adjunto pela al. d) do mesmo número.
Assim, é fácil de perceber que o quadro disciplinar da UEFA não é assim tão diferente do nosso, nem podia deixar de ser assim, uma vez que, não obstante as Federações nacionais manterem a sua autonomia elaborando os seus próprios regulamentos disciplinares, à luz de cada ordenamento jurídico, certas regras base quer das competições, quer das leis de jogo e conduta disciplinar têm de ser comuns, por força da associação ao organismo máximo de regulação do futebol europeu.
A única diferença que se pode apontar, no presente caso (sendo que, em termos de variedade de sanções disciplinares, a UEFA vai muito mais além do que o nacionalmente consagrado), é a “mão pesada” que a UEFA tem no seio das suas competições, em comparação com o que se verifica em Portugal.
Vários são os factores que explicam essa diferença, uns mais “justificados” do que outros, sendo, o primeiro e à cabeça, a conjuntura económica nacional, que faz com que as molduras das multas a aplicar tenha de ser, obrigatoriamente, mais baixo que o determinado pela UEFA, pois que não pode ser pensado apenas para os chamados “clubes grandes”.
Ainda assim, um argumento contra esta justificação pode ser o de que algumas das equipas portuguesas vão às competições europeias e, aí, estão sujeitas à sua alçada disciplinar. Sendo isso certo, é dever dessas equipas sensibilizarem todos os intervenientes no evento desportivo para os riscos inerentes à violação do quadro disciplinar da UEFA e garantir que o mesmo é cumprido escrupulosamente por todos.
Independentemente das diferenças e semelhanças que os regulamentos disciplinares possam ter, há sempre elementos em comum que os unem: o respeito pelos valores desportivos para que um jogo decorra da melhor maneira possível, para todos os intervenientes.
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| Soraia Quarenta |
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