Nova edição do Regulamento Disciplinar da FPF

Com o aproximar da nova época desportiva, surge também a nova edição do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol que promete, mais uma vez, colmatar os problemas mais acentuados do futebol português. 

Vamos assim perceber quais são as maiores alterações a assinalar com a mais recente versão do diploma da FPF. 

Numa primeira linha, há que referir a diferenciação na caraterização de agentes desportivos, com vista à proteção de certos intervenientes indiretos no espectáculo desportivo (jornalistas, elementos das forças de segurança, bombeiros…). 

Esta alteração é motivada por uma situação que ocorreu na época 2022/2023, em que uma jornalista da Sport Tv, durante uma flash interview a Rúben Amorim, treinador do Sporting Clube de Portugal, fez uma questão fora do âmbito do jogo que tinha acabado de acontecer. Isto levou a que o clube de Alvalade requeresse a abertura de um processo disciplinar por violação do art. º 91 do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga. 

Artigo 91º

Flash interview

Nos cinco minutos após a realização da entrevista descrita no artigo anterior ou, nos casos em que esta não se realize, nos cinco minutos após o efetivo termo de cada jogo transmitido em direto, será realizada uma entrevista, denominada flash interview, realizada pelo operador televisivo titular do direito de transmissão do jogo, que é obrigatória e fica sujeita aos seguintes termos e condições:

  1. Tem a duração máxima de 90 segundos para cada interveniente, versando exclusivamente sobre as ocorrências do jogo, diante de um painel fornecido pela Liga Portugal com os logótipos dos seus patrocinadores, devendo os intervenientes colocar-se sobre uma marca fixada no chão pelos delegados da Liga Portugal, para esse efeito; 

O processo acabou por ser arquivado pelo Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, que desaplicou o artigo supramencionado, por considerar que tal seria inconstitucional, configurando um “atentado” à liberdade de imprensa. 


Assim, esta alteração irá categorizar estes intervenientes indiretos como agentes desportivos, mas apenas na medida em que essa qualificação lhes confira mais proteção e não para lhes impor deveres. 


A segunda alteração a sublinhar, sobretudo pela sua relevância social, é a que se prende com a criação de um novo tipo de ilícito disciplinar que visa combater os comportamentos racistas ou discriminatórios que, infelizmente, se tem verificado com maior regularidade nos recintos desportivos (e também dentro das quatro linhas). 


O artigo 208-Aº, intitulado de “Ofensas à dignidade” estabelece o quadro sancionatório para os clubes cujo “adepto ofenda a dignidade de agente desportivo ou espetador, em função da sua ascendência, género, raça, nacionalidade, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. 


As sanções previstas no novo regulamento Disciplinar começam com a aplicação de uma multa, para a primeira infração na época desportiva, e agravam-se, culminando na possibilidade de realização de jogos à porta fechada. Ressalva-se ainda que vai variando o número de jogos a realizar nestas condições face ao número de infrações, desta natureza, que sejam cometidas pelos adeptos do respetivo clube. 


Nesta linha, opera-se a manutenção do artigo 62º, que versa sobre os comportamentos discriminatórios, mas com a introdução de um aditamento que fixa a aplicação de sanções disciplinares ao clube que “promova, consinta ou tolere qualquer tipo de conduta, escrita ou oral, que ofenda a dignidade de agente desportivo ou espetador” em razão dos critérios definidos no artigo 208º-A. 


A Federação Portuguesa de Futebol afirma que com esta norma, e atendendo aos critérios do artigo 208º-A, os clubes terão de adotar uma postura bem mais vigilante deste tipo de comportamentos para evitarem ser sancionados, o que poderá romper com a postura tolerante ou omissiva que alguns clubes assumiram nas anteriores épocas desportivas. 


A fixação destas normas surge como uma tentativa da FPF de dar resposta ao aumento do número de ocorrências, nos últimos anos, em que se verificaram comportamentos, maioritariamente, racistas, por parte de adeptos, jogadores, árbitros, treinadores e membros das equipas técnicas. 


Relembramos, porque consideramos que situações inadmissíveis como esta não podem ser esquecidas, que o caso mais mediático em Portugal, em que isto se verificou, data de 2020 e envolveu Moussa Marega, então jogador do FC Porto e os adeptos do Vitória de Guimarães. O jogador maliano chegou mesmo a abandonar o relvado por conta dos insultos racistas que eram proferidos pelos “adeptos” nas bancadas (que chegaram inclusive a imitar sons de macacos), apesar das tentativas dos colegas de equipa e do treinador de o demover dessa ideia e de prosseguir o jogo.

Beatriz Costa
Aguardamos pela entrada em vigor da nova edição do Regulamento Disciplinar a fim de perceber se este terá capacidade para responder aos novos desafios que o mundo futebolístico tem vindo a levantar.




 





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