O Regulamento de Arbitragem da FPF
O Regulamento de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol (doravante Regulamento), foi aprovado pela Direção da FPF, na sua reunião de 08 de junho de 2021, de acordo com o disposto no artigo 10.º e nas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, e artigo 51.º, número 2, alíneas a) e b) dos Estatutos da FPF.
O referido Regulamento consolida as alterações introduzidas na época 2020/2021 que prepararam as mudanças em curso das competições de futebol e de futsal, com a introdução de novas provas e significativas alterações as competições jovens e femininas, com o objetivo de adequar as categorias às competições, assegurando não apenas um número de árbitros/as suficientes, mas também uma relação direta entre as competições e as categorias dos árbitros.
Em resultado destas alterações e, em sede de opinião pessoal, evoluções, deixaram de existir várias disposições transitórias que pretendiam acautelar a transição dos árbitros para as novas categorias e que, em consequência, deixaram assim de ser necessárias.
Procedeu-se ainda ao aumento do número de árbitros na categoria C1 de futebol, passando assim de 21 (vinte e um) para 24 (vinte e quatro), a atingir progressivamente ao longo das próximas 3 (três) épocas.
No Regulamento desta época, foi ainda criada uma nova categoria, a C3 CORE, com o objetivo de assegurar a retenção de talentos e criar condições para a progressão na carreira de forma contínua, de quem se pode inserir nesta categoria.
Outra alteração, das mais especiais e importantes para os dias de hoje é a que de imediato se trata, atendendo ao crescimento do futebol feminino e ao aumento das competições foi criada a categoria CF3, preparando-se a redução do número de árbitras na categoria CF1.
No entanto, na época 2021/2022, a categoria CF3 ainda não existira, prevendo-se em disposições transitórias as condições para a sua criação na época seguinte. Considerando a impossibilidade de proceder à classificação dos árbitros C4 de futsal em resultado da interrupção as competições durante vários meses no ano de 2021, duplicou-se o número de árbitros na categoria C4 de futsal apenas para a presente época.
Clarificaram-se as regras para ocupação de vagas nos diferentes cenários, introduzindo, entre outros aspetos, o critério de ocupação de vagas prioritariamente pelos árbitros que já pertenciam à categoria quando as mesmas resultam de jubilação ou alargamento.
Ora, mas mesmo com todas estas alterações, o Regulamento de Arbitragem referente à época 2023/2024, traz consigo ainda mais mudanças, isto porque consolida as alterações introduzidas nas épocas anteriores, introduzindo ainda, algumas alterações na ordenação dos artigos de modo a simplificar a leitura do documento.
Face à experiência recolhida nas duas últimas épocas, foi decidido dividir a categoria C4, criando uma nova categoria designada C4 CORE. Os árbitros promovidos da categoria C5 passarão a integrar esta nova categoria podendo aí manter-se, no máximo, 2 épocas.
É criada ainda uma nova categoria para árbitras de futsal (CFF2), com a correspondente alteração da designação da categoria atualmente existe (passa a designar-se CFF1), de modo a permitir alargar o número de árbitras nas competições nacionais. Considerando a consolidação das categorias de futebol de praia, introduz-se a classificação dos árbitros também nestas categorias, estabelecendo assim um sistema de promoções e despromoções idêntico às categorias de futebol e de futsal.
A categoria AACF foi revista introduzindo-se também aí a classificação das árbitras, começando assim a haver uma melhoria na inclusão do desporto feminino, sendo o capítulo III do referido Regulamento, inerente à formação e progressão também das árbitras, começando assim a haver uma maior igualdade entre sexos.
Outra curiosidade do presente Regulamento é o facto de, apesar de se tratar, especificamente, de um Regulamento da Federação Portuguesa Portuguesa de Futebol, o seu subtítulo VI é especialmente dedicado aos árbitros internacionais, que de acordo com o seu artigo 37.º, “1. Adquire o estatuto de árbitro internacional aquele que integre a lista de árbitros designados pela FIFA.”, desde que possua idade igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos e inferior a 37 (trinta e sete) anos.
Com a previsão no Regulamento da inclusão explanada nos pontos anteriores e também com a possibilidade de, em Portugal, se conseguir inserir um árbitro internacional, demonstra o quanto o mesmo, nesta época 2022/2023 foi ainda mais abrangente e completo, sendo assim possível que, este setor no mundo desportivo, veja um futuro de maior evolução.Lúcia Batista

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