As guerras internas no combate ao doping

Em pleno mês de maio, saiu mais uma notícia sobre doping, desta vez com a notícia do arquivamento da queixa apresentada contra Rogério Jóia, o ex-presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal, o qual acusou o Comité Olímpico de Portugal.

Alegadamente Rogério Jóia, em sede de entrevista que deu nos dias 6 e 20 de Julho de 2019, referiu que o Comité Olímpico tudo faz para obter medalhas, ainda que medalhas “sujas” por doping. Ora a gravidade do comentário fez com que o Comité Olímpico colocasse uma queixa contra este ex-presidente não reconduzido.

Conforme veiculado por vários jornais, o entrevistado, Rogério Jóia, chegou a dar como exemplo as medalhas obtidas pelos Atletas portugueses nos jogos Europeus de Minsk, em junho de 2019. Nesse seguimento o Comité Olímpico de Portugal apresentou queixa crime contra o Rogério Jóia, tendo esta queixa sido arquivada e pelo que foi possível apurar pelas notícias lidas, o Comité Olímpico de Portugal abriu instrução e a mesma também não foi procedente, tendo havido despacho de não pronúncia pela prática de crime de ofensa à pessoa coletiva.

Este procedimento instrutório, encontra-se previsto no nosso Código Penal, mais propriamente no art.º 286, sendo que a “instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”

A mesma é facultativa, neste caso, considerou o Tribunal de Instrução que não havia razões para este processo ir a julgamento e despachou pela não pronúncia. Nesta situação o queixoso, ou seja, o Comité Olímpico não viu a queixa apresentada ir a julgamento e o assunto ficou por aqui.

Tendo o Tribunal considerado que as afirmações tecidas, não passavam de meros juízos de valor e que não teriam abalado a reputação do Comité Olímpico de Portugal, sendo as mesmas consideradas ao abrigo da liberdade de expressão.

Em comunicado datado de 25 de maio o Comité Olímpico, manifestamente desapontado, referiu que: “O entrevistado proferiu as concretas afirmações aqui referidas sem nada demonstrar sobre a respetiva veracidade factual ou mesmo sobre qualquer fundamento para reputar verdadeira qualquer adequada realidade factual que pudesse fundamentar o que propalou. Considerando que tais afirmações o atingiram de modo muito ofensivo e grave, por terem tido a virtualidade de corroer o mais elevado dos seus cânones éticos, pondo em causa a credibilidade, o prestígio e a confiança que lhe são devidos, o Comité Olímpico de Portugal apresentou queixa contra o entrevistado e acusou-o criminalmente, tendo ainda recorrido, sem sucesso, da decisão instrutória que não o pronunciou pela prática do crime de ofensa à pessoa coletiva que é o Comité Olímpico de Portugal.”

Carla Beselga
A nosso ver a linha entre a liberdade de expressão e a expressão em si, é muito ténue, dependendo muito dos olhos de quem está a julgar, as suas experiências e vivências.


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