Violência e violação

Infelizmente notícias como violação por agentes desportivos não param de surgir, tendo sido caso disso a notícia sobre Likas Kwasniok, da 2ª divisão da Alemanha. Este treinador de Paderdon, foi detido por alegadamente ter violado uma mulher de 25 anos, em Maiorca.

Como consequência deste acontecimento Likas foi detido e presente a Tribunal, tendo por isso falhado o treino da equipa. A mulher que denunciou tal prática alegou que manteve relações sexuais com o treinador, mas não consentidas.

De facto, casos como estes têm enchido as manchetes dos jornais, um destes casos é-nos bem conhecido, o caso de Cristiano Ronaldo, o qual esteve nas bocas do mundo pelo mesmo tipo de denúncia.

Este tipo de prática cada vez é mais veiculado e associado, principalmente ao meio desportivo, os quais acabam por ter uma visibilidade enorme. Juridicamente e nos termos do nosso Código Penal, tais práticas são penalizadas e consideradas crime, estando previsto concretamente no art.º 164,  qual prevê que “quem constranger outra pessoa a sofrer ou praticar consigo ou com outrém cópula, coito anal ou coito oral, ou sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objectos, é punido com pena de prisão de 1 ano a 6 anos". 

No entanto, neste tipo de processos (como em todos os outros) a prova é imperiosa, pois também como nos diz a prática nem tudo o que é denunciado é efectivamente crime. A investigação em qualquer tipo de queixa é fundamental, devendo o trabalho da Polícia e Ministério Público ser criterioso, o que poderá levar a uma acusação ou a um arquivamento.

No caso de um desfecho que não seja o pretendido para uma das partes, in casu, Denunciante ou Arguido, pode ser aberta a instrução. No caso da perspectiva do denunciante um arquivamento indevido não é o que pretende e nesse seguimento entra com um pedido de abertura de instrução, paralelamente o Arguido no caso de acusação pode também usar do mesmo mecanismo, não se conformando com a acusação que o Ministério Público incide sobre si. Este mecanismo vai ter lugar no Tribunal de Instrução, no qual o Juiz de Instrução ditará um despacho de pronúncia ou de não pronúncia.

Fazendo o paralelismo com o caso de Cristiano Ronaldo aqui todas as acusações foram arquivadas, o que ainda não aconteceu nestes caso que trouxemos, por estarmos numa fase muito embrionária para se concluir por qualquer um dos desfechos, de qualquer forma e infelizmente este tipo de situações aparecem nas notícias como prática dos “agentes desportivos”.

Devemos ainda relembrar que para além do artigo indicado acima, temos também o art.º 163 do Código Penal que prevê a coação sexual, a qual é descrita como “quem sozinho ou acompanhado por outrem constranger outra pessoa a sofrer ou praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.”

Por fim, é de considerar que este tipo de notícias são um alerta para práticas como estas, as quais a serem comprovadas deverão de ser penalizadas. Não podemos deixar de afirmar que na nossa opinião a moldura penal vigente fica aquém da necessidade imperiosa de protecção da vítima neste tipo de ocorrência.

Carla Beselga




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