Bola ao pontapé
Uma vez mais surge uma queixa de violência doméstica no mundo do futebol, sendo desta vez sobre o jogador brasileiro Antony do Manchester United. Foi o jogador brasileiro acusado de violência doméstica pela sua namorada que alega que aquele a agrediu e a ameaçou, tendo junto ao processo fotografias de escoriações provocadas por agressões anteriores e comprovativos das mensagens que recebeu.
Como em casos semelhantes já tivemos oportunidade de abordar, a violência doméstica manifesta-se e preenche-se das mais variadas formas, sendo que em Portugal a sua punição é definida com o limite mínimo da pena de 1 ano e o limite máximo da pena de 10 anos, se pena mais grave por força de outra disposição legal não couber.
Caso a caso são analisadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar do cometimento crimes, os factos e a culpa do agente, bem como outros elementos de personalidade e contexto pessoal e social que possam auxiliar a atenuar a culpa do agente e por conseguinte reduzir a pena.
Se o julgamento do caso do jogador brasileiro ocorresse à luz da Lei portuguesa, o julgador atenderia às provas produzidas em sede de audiência de julgamento, analisando, mormente, o conteúdo do depoimento da vítima e o consequente grau das alegadas agressões que pudessem eventualmente ser provadas, bem como o teor mais ou menos agressivo e abusivo das mensagens que a vítima alega que o jogador enviou, nunca decidindo sem antes dar a palavra ao arguido para que possa contradizer os factos que lhe são imputados. Só depois de decorridos todos estes passos e outros, é que o juiz pode definir a medida da pena.
No presente caso, sendo um cidadão social, familiar e laboralmente inserido, sendo, por hipótese, a primeira vez deparado perante uma acusação de crime de violência doméstica, facilmente obteria uma medida de pena que permitisse a sua suspensão, ao invés do cumprimento efetivo.
Em sede de audiência de julgamento e condenação do arguido, para além da pena de prisão, o ordenamento jurídico português prevê ainda em Lei especial, nomeadamente a Lei n.º 104/2009 de 14 de Outubro, o Regime de Concessão de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos e de Violência Doméstica, em que, por norma, raros são os casos em que não há condenação ao pagamento de indenização ao abrigo desta lei, pois a mesma determina com força obrigatória, sem qualquer forma de escapatória, a compensação monetária às vítimas.
A final, temos assim uma dupla punição dos agressores: ao nível da sua liberdade física em que podem ser sujeitos a penas privativas da liberdade; e ao nível económico, em que são obrigados ao pagamento de uma quantia determinada pelo tribunal e mesmo que se oponham em sede de recurso para evitar o seu pagamento, já sabemos de antemão e por experiência que o mesmo é indeferido.
Patrícia L. Nunes



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