Mais uma moedinha, mais uma voltinha
Mais uma moedinha, mais uma voltinha. Desta vez temos em cena o jogador francês do Fulham, Issa Diop detido por ameaças de morte consecutivas à sua companheira, em relação ao qual se encontra pendente um processo de divórcio. Da maioria das vezes que abordamos este tema, temos refletido mais sobre a medida da pena, desta vez vamos um bocadinho mais atrás, isto é, ao momento da detenção.
Nos termos da Lei Penal Portuguesa temos as finalidades da detenção, previstas no artigo 254.º, a detenção em flagrante delito, prevista no artigo 255.º, e flagrante delito, prevista no artigo 256.º e a detenção fora de flagrante delito, prevista no artigo 257.º.
Ora, a detenção é efetuada para o arguido ser presente a juiz no prazo de 48h quando deva ser apresentado a julgamento sob a forma sumária (trocando por miúdos, sob uma forma de processo mais simplificada), para ser apresentado a juiz para primeiro interrogatório judicial, para aplicação ou execução de uma medida de coação ou para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em ato processual, no mais curto espaço de tempo, sem exceder as 24 horas.
A detenção em flagrante delito ocorre quando esteja em causa um crime punível com pena de prisão e o agente do crime seja “apanhado” no imediato a cometer o crime ou com objetos/sinais indicativos de que o cometeu ou nele participou.
Por sua vez, a detenção fora de flagrante delito, só pode ser ordenada por mandado do juiz ou pelo Ministério Público nos casos em que seja admissível a prisão preventiva, quando haja fundadas razões para crer que o agente não se apresente voluntariamente perante autoridade judiciária e que em alguma das situações que levem à aplicação de medidas de coação de prisão preventiva ou que seja essencial à proteção da vítima.
Introduzidas de forma breve as situações em que há lugar à detenção e observando a matéria que temos sobre o caso do jogador francês Issa Diop, muito provavelmente a sua detenção terá sido fora de flagrante delito e muito provavelmente para a sua condução perante autoridade judiciária. Porém, em melhores e profundos detalhes não podemos dar ou até mesmo opinar, uma vez que mais nenhum dado temos sobre o presente caso. No entanto, aqui ficam os nossos leitores com uma breve ideia das situações em que opera a detenção de acordo com o ordenamento jurídico português. Mais há que dizer que assim que tal aconteça, podem (e devem) sempre pedir um advogado para poder auxiliar e garantir os seus direitos.
Patrícia L. Nunes
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