O Jogo dos Tribunais - A Dopagem com uma sanção de 8 anos de suspensão na prática desportiva
Este Acórdão teve lugar no Tribunal Arbitral do Desporto, tendo dado origem ao processo 3/2023. O Demandado foi a Autoridade Antidopagem de Portugal, tendo tido como objecto a impugnação de uma decisão proferida pelo Colégio Disciplinar Antidopagem no âmbito de um processo disciplinar.
A decisão teve por base a condenação do Demandante, não identificado como é habitual, a uma pena de 8 anos de suspensão de actividade desportiva, invalidação do resultado individual obtido na prova “Granfondo Douro” e anulação de todos os resultados desportivos nas provas em que este tenha participado após a competição.
Perante esta decisão tão gravosa o Demandante impugnou esta decisão, tendo em resumo referido que a notificação da decisão foi efectuada por e-mail sendo assim nula, pois este nunca havia comunicado nenhum endereço de e-mail à ADoP, que para além disso a decisão também não estava assinada, que não tinham sido tomadas as formalidades essenciais, nomeadamente ser notificado por via postal para comparecer em Lisboa e nunca lhe ter sido notificada a decisão de instauração do processo disciplinar, a acusação ou qualquer outro acto processual.
Relativamente à substância Betametasona (questão cerne), afirmou o Demandante em sede de impugnação que tomou o medicamento Diprofos, para diminuir as dores por causa de uma atrite, afirmando que tal substância é admitida pelo disposto na classificação S9 da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.
No entanto, este também referiu que efectivamente não indicou tal medicamento no formulário do controlo antidopagem por se ter esquecido. Terminando com a arguição da desproporcionalidade da medida da pena.
A Demandada por sua vez apresentou a sua contestação, contrariando todos os aspectos referido pelo Demandante, sendo estes em suma, que o email do Demandante se encontrava na ficha de inscrição junto da Federação Portuguesa de Ciclismo e que o próprio havia requerido que as notificações fossem realizadas por correio electrónico, afirmando que a decisão foi assinada eletronicamente.
Para além disso, o conhecimento do Demandante é evidenciado pelo facto de ter apresentado defesa, juntado provas e ter recorrido para o TAD. Sobre a temática da deslocação, o Demandado afirmou que tal notificação tinha sido enviada por correio electrónico e por carta registada, portanto o Demandante teve conhecimento atempado.
É ainda referido pelo Demandado que o Demandante o médico foram submetidos à aplicação de uma injunção no âmbito do processo crime. Portanto os contornos deste caso são notórios, tendo sido realizada a motivação, com a identificação das questões a resolver, os factos com a matéria provada, a fundamentação da decisão de facto e o direito.
Culminando na decisão, negando provimento ao Demandante, tendo sido considerados todos os pedidos improcedentes. Este Acórdão (como acontece em vários) é composto por uma declaração de voto, pela árbitra Elsa Matos Ribeiro (convidada da Edição Especial de Março de 2022 da NewSport), indicada pelo pelo TCA Sul por parte do Demandante, considerando que não resulta provado nos autos - e note-se suas palavras - nem de forma presumida, a concreta via pela qual a referida substância foi introduzida no organismo do Demandante, devendo ser aderida a aplicação dos princípios de presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo.
No entanto o Acórdão como já se referiu não foi neste sentido e ficou assim decidido o seguinte:
“I- Não padece de qualquer vício o processo disciplinar pelo qual a decisão, assinada, é notificada para o e-mail fornecido pelo próprio atleta;
II - Da mesma forma, não padece de qualquer vício o processo disciplinar em que falta a notificação do relatório final do instrutor, se o arguido foi devidamente notificado da acusação, que continha os factos que lhe eram imputados, o seu enquadramento jurídico e a indicação da sanção aplicável, não contendo aquele relatório novos factos ou imputações desfavoráveis ao arguido omitidas na acusação, com influência na decisão disciplinar;
III- Por fim, nada impede que a Demandada pudesse corrigir o lapso da falta de notificação para o exercício do direito ao contraditório, pelo contrário, o poder disciplinar e a realização da justiça material impõem a correcção e reparação de erros, lapsos e omissões, sob pena de se colocarem em causa os objectivos do próprio direito disciplinar e, no caso concreto, da luta contra a dopagem no desporto em favor da ética desportiva. A tutela da posição da arguida, através do principio ne bis in idem, não reclama que a pretensão punitiva disciplinar do Estado se esgote com prolação da decisão do TAD que rejeitou a decisão anterior e nos termos em que a mesma ocorreu.”
Este acordão poderá ser lido em https://www.tribunalarbitraldesporto.pt/files/decisoes/TAD_3-2023.pdf, para aqueles que tiverem curiosidade, o que atendendo ao caso, só por si suscita interesse.
Carla Beselga




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