Onde há fumo, há fogo
Em Junho, veio a lume a notícia de que um dos jogadores mais influentes do Boavista - Reggie Cannon - teria rescindido o seu contrato de trabalho, de forma unilateral, por alegados salários em atraso. Na altura, Vítor Murta, Presidente da SAD do clube, desmentiu o jogador e afirmou peremptoriamente que as suas alegações teriam de ser comprovadas em tribunal.
O tempo foi passando e, pelo meio, a Comissão Arbitral Paritária (CPA) validou a rescisão unilateral de Cannon, o que lhe permitiu assinar por um outro clube, desta feita no Championship. Quanto ao Boavista, o tempo veio a dar razão ao jogador e o Presidente do Boavista acabou por admitir que existem, de facto, salários em atraso, tendo, inclusive, o clube, sido vedado de inscrever novos jogadores na janela de transferências de verão, por conta desse atraso.
Aos dias de hoje, o clube enfrenta processos de pedidos de insolvência, por falta de pagamento de dívidas que se transformam em créditos, o que demonstra que, em junho, existia efetivamente um fumo de razão na conduta de Reggie Cannon, que, agora, se vê ser um verdadeiro incêndio para os lados do Bessa.
Quanto às questões jurídicas em causa em toda a situação, vamos por partes:
1. Contrato de trabalho de Reggie Cannon
De acordo com a Lei 54/2017 que regula os contratos de trabalho desportivo (Lei 54/2017) em conjugação com o Contrato Coletivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais celebrado entre a Liga Portugal e o Sindicato dos Jogadores (CCT), a retribuição dos jogadores vence-se mensalmente, até ao 5º dia do mês subsequente ao da prestação de trabalho, devendo estar à disposição do praticante desportivo na data do vencimento ou no dia útil anterior (art. 15º/3 da Lei 54/2017 e 36º/1 do CCT).
Nos termos do art. 23º/1 al. d) da Lei 54/2017 e do art. 39º al. d) do CCT, uma das formas de cessação do contrato de trabalho desportivo é exatamente a resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, sendo que o nº 3 do mesmo artigo determina que constitui justa causa todo o incumprimento grave e culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva.
Ora, o pagamento da retribuição como contrapartida para a prestação do trabalho é condição essencial de qualquer contrato de trabalho, sendo que, o desportivo, não é excepção e, como tal, não cumprir com esta obrigação contratual é um incumprimento grave e culposo. Se se prolongar no tempo, pode naturalmente inviabilizar a subsistência do contrato, pois ninguém trabalha para aquecer e se não existirem garantias, o clube pode voltar a falhar com as suas prestações.
Aliás, no CCT, consta expressamente, no seu art. 12º, que um dos deveres de qualquer clube/SAD é pagar atempadamente a retribuição convencionada e, taxativamente e sem margem para dúvidas, no seu art. 43º/1 als. a) e b) afirma que constitui justa causa de rescisão pelo jogador, com direito a indemnização, a falta de pagamento da retribuição que se prolongue por mais de 30 dias, desde que o jogador realize o pré-aviso ao clube dando-lhe 3 dias úteis para regularizar o pagamento ou a falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma devida.
Assim, esta violação grave e culposa abre caminho para a aplicação do art. 24º da Lei 54/2017 e do art. 48º do CCT, ou seja, a parte que der causa à cessação, deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato só tivesse cessado no seu termo, podendo ser fixada uma indemnização de valor superior ao dos vencimentos, caso a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado.
2. Cessação do contrato de trabalho
Para a rescisão do contrato de trabalho operada por Reggie Cannon ser válida, a mesma tinha de obedecer aos critérios do art. 27º da Lei 54/2017 e dos arts. 43º/2, 44º e 52º do CCT, ou seja:
- ser comunicada por escrito ao clube e às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato;
- ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da forma de extinção do contrato (neste caso, rescisão unilateral com justa causa por falta de pagamento de retribuições).
A rescisão deve depois ser reconhecida pela LPFP, seguindo-se os procedimentos do já citado art. 52º do CCT, O reconhecimento em causa é emanado pela CAP, que tem competência para tal ao abrigo do art. 55º do CCT.
Ora, no presente caso, a validade da justa causa foi reconhecida pela CAP e, portanto, dúvidas não podem subsistir, pelo menos, sobre duas situações:
1º Existiam, de facto, salários em atraso;
2º O jogador seguiu todos os procedimentos e formalidades necessárias.
Deste modo, ficou o atleta credor da Boavista SAD, tal como outras entidades, pois só assim se justifica a existência de pedidos de insolvência a nível judicial.
3. Da insolvência dos clubes/Sociedades Desportivas (SD)
As sociedades desportivas são reguladas por lei própria, que foi recentemente alterada - Lei 39/2023, de 04/08 (LSD). Contudo, em tudo o que não venha previsto na referida lei, diz o seu art. 49º que é subsidiariamente aplicável o Código das Sociedades Comerciais (CSC).
A qualquer empresa - como são as sociedades desportivas - que não tenha liquidez para fazer face às suas obrigações financeiras, vulgo, dinheiro para pagar as suas dívidas e prestações, aplica-se igualmente o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Caso haja uma declaração de insolvência, a mesma é publicada e registada, para que quaisquer credores que ainda não tenham sido reconhecidos durante o processo prévio à declaração possam do mesmo ter conhecimento e tentar reclamar os seus créditos.
Contudo, pode dar-se o caso - que é o que acontece na maioria das vezes - de não existir massa insolvente suficiente para cobrir todos os créditos e, por isso, muitas são também as vezes que as dívidas acabam a fundo perdido.
Esta é uma manobra cada vez mais utilizada pelas SD de modo a, como se diz, matar 2 coelhos com uma cajadada só: por um lado, não existindo massa insolvência suficiente, é muito provável que haja uma exoneração do passivo restante (ou seja, paga-se dívidas até ao limite dos bens existentes e de acordo com a graduação dos credores e, quando acabar a massa insolvente, acabou e cada um arca com o seu prejuízo), por outro permite que o clube fique protegido e continue, podendo constituir, inclusive, novas SD (veja-se, a título de exemplo, o caso do Alverca).
Ora, não sendo uma manobra moralmente aceitável, certo é que é a lei que a permite e, portanto, é legalmente possível. Para os clubes, é um consolo saber que, independentemente da gestão (boa ou má) que seja feita pela empresa - SD - está sempre salvaguardado na sua continuidade, bastando votar em Assembleia Geral a sua desvinculação da empresa e, para as SD, é também uma salvaguarda pois, caso o passivo fique demasiado alto, é “só” apresentar a empresa à insolvência e esperar pela decisão.
Já quanto aos credores… é outra história… No final são eles os maiores lesados, sendo que o clássico do prejuízo é mesmo o jogador, trabalhador, que acaba muitas vezes por não ver o seu salário, dado que, antes dele, existem sempre dois credores que têm prioridade sobre todos os outros: Estado e Bancos.
Assim, o caso de Reggie Cannon não é único no universo desportivo e, não sabendo se este já recebeu os seus créditos laborais ou não, dados os pedidos de insolvência do Boavista em tribunal, facto é que serve de alerta para todos os jogadores em, pelo menos, 2 vertentes:
a) Por maior que seja a vontade de jogar a nível profissional, devem sempre solicitar que seja averiguada a situação financeira do clube antes de celebrar um contrato de trabalho (os empresários têm o dever de fazer estas due diligences e, se não o fizerem, podem também ser levadas a cabo por advogados ou contabilistas) pois a verdade é que muitos dos processos de insolvência levam anos no tribunal até serem definitivamente decididos e, no caso do Boavista, muitos dos pedidos já remontavam a momento anterior à celebração do contrato do jogador;
b) Caso decidam arriscar a assinatura do contrato, ignorando o alerta vermelho, os jogadores devem certificar-se, aquando da rescisão do contrato, que são seguidas todas as formalidades à risca, para que vejam todos os seus direitos reconhecidos.
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| Soraia Quarenta |







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