13, o número do azar (para alguns)!
Harry Stefano Toffolo, futebolista profissional inglês de 28 anos, defesa do Nottingham Forest, clube da Premier League, viu a pairar sobre si, no mês de julho do presente ano, a polémica que teria incumprido cerca de 375 vezes as regras relativas às apostas desportivas, regras essas que se encontram previstas na Regra E1 (b) da FA, num período compreendido entre 22 de Janeiro de 2014 e 18 Março de 2017.
Facto é que, nesse mesmo mês, veio a FA acusá-lo desse mesmo incumprimento, garantido-lhe um prazo de 1 (uma) semana para se defender das referidas acusações de mais de 3 anos.
Ora, acontece que, após todos os trâmites mencionados anteriormente, Toffolo teve finalmente conhecimento da decisão da FA, que veio a ser pública recentemente e que na mesma constava a sua suspensão por 5 meses e ainda o pagamento de multa de 24,4 mil euros.
Ora, deixando coincidências de lado, é importante salientar que o jogador tinha perfeito conhecimento de que a prática por si exercida, era ilícita, acarretando sanções pesadas para um jogador profissional.
Nesta senda, o Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (doravante Regulamento) possui determinadas normas que se regem pelas Leis dos Jogos publicadas pela FA, pelo que, prevê-se igualmente neste Regulamento, o regime das apostas desportivas, adotadas pelos jogadores.
Até porque, como a FA descreve, “As Leis do Jogo são as mesmas para todo o futebol pelo mundo todo, desde o Campeonato do Mundo da FIFA até ao jogo disputado por crianças numa aldeia remota.”.
Ora, o referido encontra-se previsto como uma infração disciplinar muito grave, no artigo 129.º do Regulamento, aplicando-se no referido caso o número 2. do referido artigo, uma vez que o mesmo estipula o seguinte: “2. O jogador que, direta ou indiretamente, participe em aposta desportiva relacionada com jogo de futebol, independentemente do local da sua realização é sancionado com suspensão a determinar entre 2 a 10 jogos e, se for profissional, com multa a fixar entre 10 a 50 UC.”.
Tal como verificado no anteriormente citado, a sanção aplicável aos jogadores profissionais aquando da sua participação em apostas desportivas, corresponde à suspensão entre 2 a 10 jogos, acrescentada do pagamento de uma multa entre 10 a 50 UC (unidades de conta), pelo que podemos daqui concluir que a sanção aplicável ao Jogador ora em causa, foi efetivamente, elevada, no entanto somos da opinião que foi uma decisão justa uma vez que está em causa a prática de apostas ao longo de 3 anos e em elevadas quantidades.
É necessário começarem a ser aplicadas sanções desta natureza, uma vez que esta prática tem, efetivamente, de terminar. Tal como os restantes agentes desportivos, os jogadores têm o dever de conhecer todo o conjunto jurídico que abrange as suas práticas, tendo de as respeitar, de forma a que o mundo do desporto seja um mundo de entretenimento e de exemplo.O futebol tem de possuir Leis que garantam um jogo correto, já que a base da beleza dos jogos desta modalidade é, sem dúvida, o facto de ser justo. Esta justiça trata-se de um elemento essencial do espírito do jogo. Os melhores jogos são aqueles em que o árbitro raramente é necessário porque os jogadores jogam com respeito uns pelos outros, pela equipa de arbitragem e pelas Lei em vigor e que abrangem a sua prática.
Todos aqueles que têm autoridade, especialmente treinadores e capitães de equipa, têm a clara responsabilidade de, no jogo e fora dele, respeitarem a equipa de arbitragem e as suas decisões, bem como a integridade das restantes Leis aplicáveis ao futebol e ao desporto em si.
Neste sentido, tem de se lutar para que este mundo seja o mais puro possível e essa responsabilidade não passa só pelos seus praticantes, mas passa igualmente por nós, espectadores e adeptos.Lúcia Batista




Comentários
Enviar um comentário