Discriminação 0 - 1 Justiça
Ora, trazemos ao conhecimento dos nossos leitores a luta da Bicampeã olímpica dos 800m, a atleta sul-africana Caster Semenya, de 32 anos, que veio a considerar-se, desde há muito tempo, como vítima de discriminação, devido à aplicação das regras sobre a produção de testosterona da World Athletics.
Anos atrás, os Advogados da atleta declararam que iriam procurar no Tribunal Europeu de Direitos Humanos contestar as ditas regras discriminatórias que proibiram a mesma de competir em alguns eventos devido ao facto de ter apresentado uma taxa elevada de testosterona natural.
Os Mandatários alegaram que houve uma "violação de seus direitos" e querem que o tribunal de direitos humanos examine as regras. A atleta da África do Sul já perdeu dois recursos legais contra as regulamentações da Federação Internacional de Atletismo (World Athletics), que a obrigaram a reduzir o seu nível de testosterona natural caso queira correr em corridas femininas de 400 metros a uma milha.
Convém aqui salientar que Semenya nasceu com traços intersexuais, quer isto dizer que o seu corpo produz níveis atípicos de testosterona, ou seja, trata-se de uma questão genética, que a atleta, não consegue, de todo, controlar.
No entanto, após tanto a lutar pelos seus direitos, o prometido pelos Advogados da atleta foi concretizado, conseguindo assim chegar ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante TEDH).
Neste sentido, o TEDH decidiu que, efetivamente a atleta sul-africana, foi vítima de discriminação, devido à aplicação das regras supra adotadas pela World Athletics. Semenya, que conquistou a medalha de ouro na prova dos 800 metros dos Jogos Olímpicos de 2012, em Londres e em 2016, no Rio de Janeiro, foi impedida de participar em várias competições, por recusar submeter-se a tratamentos para a redução de testosterona.
Os juízes do TEDH, sediado em Estrasburgo, em França, consideraram também, por maioria de 4 votos a favor e 3 contra, que o TAS impediu que a discriminação da atleta fosse efetivamente sanada, ao rejeitar dois recursos apresentados pela própria.
A decisão do tribunal que interpreta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não deve obrigar à suspensão imediata das regras sobre testosterona da World Athletics, que foram validadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAS) e pela justiça suíça, mas podem levar à reavaliação dos regulamentos.
Desta forma, a decisão pode levar o TAS a reexaminar os regulamentos do organismo regulador do atletismo mundial, que impõem a Semenya e outras atletas femininas a redução de forma artificial de testosterona produzida naturalmente, mas se for uma medida tomada com o mesmo período temporal que decorreu para a atleta ver ser feita a devida justiça no seu caso de discriminação, bem poderemos esperar.
Toda a questão que tem vindo aqui a ser apresentada fez com que Semenya não pudesse defender em Tóquio2020 os títulos conquistados em Londres e no Rio de Janeiro, devido às regras sobre a produção de testosterona em atletas femininas, mas esta sua nova conquista de ver reconhecida a discriminação efetivamente ocorrida, poderá ter aberto a porta ao regresso aos Jogos Olímpicos em Paris, em 2024.
Ora, o potencial que o desporto possui para transmitir valores humanos reveste-se de um interesse crescente para a União Europeia. Simultaneamente, a percepção e a consciência da existência de racismo e discriminação no desporto alteraram‐se claramente a nível europeu, ao longo da última década, pelo menos no futebol, tendo‐se feito sentir a necessidade de tomar medidas a este respeito. Os protagonistas europeus e internacionais e os intervenientes no sector do desporto confirmam o desenvolvimento de uma abordagem mais activa no combate à discriminação nos desportos.
Nesta senda, o artigo 21.º incluído no Capítulo “Igualdade” da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe a discriminação em razão de diversos factores, designadamente raça, cor, origem étnica ou social e pertença a uma minoria nacional.
No entanto, é perceptível que o mesmo continua a ocorrer no mundo do desporto, restringindo em muito os atletas lesados, o que, com uma legislação tão vasta, não deveria ocorrer. Ademais, as autoridades nacionais e locais são incentivadas a desenvolver um controlo eficaz dos incidentes racistas e da discriminação no desporto, em estreita cooperação com as federações desportivas, a fim de melhorar o registo de incidentes e facilitar a apresentação de queixas individuais.
É, portanto, importante reforçar a regulamentação e a sua aplicação, contra os incidentes racistas no desporto. Muitas vezes, os estatutos ou documentos semelhantes das organizações desportivas europeias e internacionais contêm disposições contra o racismo e a discriminação. Porém, poucas dessas organizações têm em vigor procedimentos disciplinares claros contra os comportamentos racistas ou discriminatórios, à excepção das organizações internacionais de futebol e de críquete.
O regulamento disciplinar da União das Federações Europeias de Futebol (UEFA), como exemplo de boas práticas, contém disposições anti‐racistas e prevê uma série de sanções em caso de infracção. Veremos se começamos a ver um mundo mais justo!
| Lúcia Batista |



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