O castigo, o perdão e o recurso
Miguel Afonso, ex-treinador da equipa feminina do Famalicão, foi condenado, pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no cumprimento de 35 meses de suspensão e no pagamento de 5.100,00 euros de multa. Na base da decisão, esteve a prática de atos correspondentes a cinco infrações disciplinares resultantes de comportamentos discriminatórios em função do género e/ou em função da orientação sexual, ocorridos a 3 de novembro de 2022.
Insatisfeito com esta punição, o técnico de 41 anos contestou a mesma para o Tribunal Arbitral do Desporto que, no passado dia 10 de Julho, confirmou a decisão relativa aos atos perpetrados pelo treinador no início da época 2020/2021, quando este se encontrava no comando da equipa feminina do Rio Ave.
Atentemos, agora, no Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol que, de acordo com o seu artigo 3.º, “é aplicável a todas as entidades desportivas incluindo aos clubes e a todos os agentes desportivos que, a qualquer título ou por qualquer motivo, exerçam funções no âmbito das competições de futebol, por qualquer forma nelas intervenham ou desenvolvam a atividade compreendida no objeto estatuário da Federação”.
Dispõe o artigo 20.º sobre as sanções disciplinares a agentes desportivos, entre os quais se incluem os treinadores (conforme estipulado pelo artigo 4.º do mesmo Diploma).
As sanções relativas à “multa” e à “suspensão por período de tempo ou por número de jogos” vêm referidas, nas alíneas b) e d), do artigo 20,º, tendo ambas sido aplicadas a Miguel Afonso.
No capítulo relativo às infrações disciplinares específicas dos treinadores, remete o n.º 1 do artigo 183.º para a aplicação do regime previsto no capítulo respeitante às infrações dos dirigentes de clube. É neste último que encontramos a sanção relativa aos atos praticados pelo treinador e dos quais o mesmo foi acusado e punido. Deste modo, interessa-nos o n.º1 do artigo 126.º - B e o n.º1 do artigo 125.º:
Artigo 126.º -B
Assédio sexual
1. O dirigente que importunar agente desportivo adotando comportamento indesejado de caráter sexual, sob a forma verbal, não verbal ou física, é punido com suspensão de 3 meses a 1 ano.
Artigo 125º
Comportamento discriminatório
1. O dirigente de clube que, através de qualquer meio de expressão, ofenda a dignidade de agente desportivo ou espectador em razão da sua ascendência, género ou identidade de género, deficiência, raça, nacionalidade, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, é sancionado com suspensão de 3 meses a 3 anos e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC.



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