O Jogo dos Tribunais - A marcha processual
Neste Jogo dos Tribunais trazemos à colação o ac. 8/2016 do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em que figurou como Demandante o Leixões Sport Clube - Futebol, SAD (Leixões), como Demandada a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e contou ainda com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) como contra-interessada.
O recurso visava a anulação da deliberação do Conselho de Disciplina - Secção Profissional (CDFPF) da aplicação de sanção disciplinar de realização de 2 jogos à porta fechada e uma multa de 16.421,00 €.
À cautela, o Leixões peticionou ainda a suspensão da eficácia da deliberação, sendo que a FPF considerou que tal pedido era inútil, dado que tal suspensão já havia sido provisoriamente decretada por decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em processo judicial movido para o efeito nesse tribunal.
Tal posição mereceu a concordância do TAD, alegando em complemento que, à data, não existia qualquer lesão ou dano a evitar, escopo único das providências cautelares, pelo que ordenou o prosseguimento do pedido principal, considerando-se o único tribunal competente para dele conhecer.
O processo prosseguiu com a habitual fase de articulados (peças processuais), tendo as partes prescindido de alegações orais, preferindo apresentar alegações escritas. Sucede que, numa reviravolta, antes do término do prazo para apresentação das mesmas, e após a apresentação das alegações da FPF, o Leixões apresentou um requerimento em que desistia do recurso, requerendo igualmente a extinção do processo.
Tal extinção acarreta, consequentemente, a extinção do direito de que o Leixões se pretendia fazer valer, uma vez que este desistiu do pedido, o que tem consequências diversas, mais gravosas e definitivas, do que a mera desistência da instância, a qual pode ser renovada.
Ainda assim, o TAD não quis deixar de assinalar aquilo que considerou uma má prática judicial do Leixões que, não obstante estar obrigado, pela Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), a recorrer para este tribunal, apresentou recurso igualmente no tribunal administrativo, como acima foi assinalado.
Pior ainda foi não ter dado conhecimento de o ter feito ao TAD, o que este tribunal fez questão de realçar, pois que, caso o tribunal administrativo em causa não se tivesse declarado materialmente incompetente, teria existido um conflito de jurisdição.
Da mesma forma, o TAD não deixou passar em claro que a FPF, que até foi quem invocou a existência da ação no tribunal administrativo, a título de exceção, não informou, como era seu dever processual, do desfecho desse processo nos tribunais comuns.
Assim, antes de avançar para os meios judiciais, há que ter muita atenção à competência do tribunal para o qual se pretende recorrer, sendo que, ao abrigo da LTAD, todas as matérias que sejam exclusivamente desportivas, são da competência única deste tribunal, não podendo as partes recorrer para um outro.
A matéria em causa - apreciação de sanções disciplinares aplicadas por órgãos federativos - é, sem margem para dúvidas, matéria exclusivamente desportiva, pelo que a opção por intentar outra ação, visando o mesmo fim, num tribunal judicial não poderia vingar, como não aconteceu, sendo que a mesma poderia igualmente causar litispendência e, com isso, um conflito de jurisdição, o que não é desejável, pois entorpe (ainda mais) o andamento da justiça.
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| Soraia Quarenta |
Para leitura integral da decisão, aceda a



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