Playoff nos tribunais
À semelhança do que aconteceu com o Marítimo, o Cova da Piedade interpôs junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) uma providência cautelar contra a Liga de Clubes de Futebol em relação à inscrição do Länk Vilaverdense.
Apesar de sabermos, por esta altura, o desfecho que a mesma teve (foi rejeitada pelo TAD), é sempre conveniente relembrar o que esteve em causa. Esta providência cautelar fez-se acompanhar de uma ação na qual o clube de Almada contestava a inscrição do clube Minhoto nas competições profissionais de futebol alegando que estes não cumprem com a legislação das sociedades desportivas, mais concretamente por não observarem o capital social legalmente exigido para que possam participar na Segunda Liga de Futebol.
Esta pretensão ganhou contornos mais claros tendo em conta que o Cova da Piedade pretendia ocupar aquele que era o lugar da polémica B-SAD após ter sido celebrado um acordo de fusão com a Codecity, uma sociedade desportiva liderada por Rui Pedro Soares, que, entretanto, após a rejeição da providência cautelar, foi revogado.
Vale referir que, para satisfação da generalidade dos adeptos de futebol em Portugal, a B-SAD foi despromovida da passada época à terceira Liga após ser derrotada nos playoffs de despromoção e subida.
As sociedades desportivas são pessoas colectivas de direito privado constituídas sob a forma de sociedade anónimas cujo objeto é a participação numa modalidade, em competições desportivas de caráter profissional e o fomento de actividades relacionadas com a prática desportiva.
A sua criação implica, ao abrigo do art. º 28 do DL nº 10/2023 de 23 de Janeiro, a comunicação da sua constituição, estatutos e alterações, de forma oficiosa, ao IPDJ. O Regime Jurídico das Sociedades Desportivas encontra-se fixado pela Lei nº 101/2017, de 28 de Agosto, ressalvando-se as suas posteriores alterações, entre as quais a que data de Março do corrente ano e que prevê a criação de um regime contra-ordenacional (prevendo coimas até 500 mil euros), assim como de uma entidade fiscalizadora e um reforço dos direitos dos clubes.
É fixado na lei um limite mínimo para o capital social das sociedades que participem em competições profissionais no artigo 7º do mesmo diploma:
Artigo 7º
Capital social mínimo nas competições profissionais
1 - No momento da respetiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:
a) (euro) 1 000 000 ou (euro) 250 000, para as sociedades desportivas que participem na 1.a Liga, consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas;
b) (euro) 200 000 ou (euro) 50 000, para as sociedades desportivas que participem na 2.a Liga), consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas.
A não verificação destas normas teria consequências no plano do próprio licenciamento do clube minhoto. Quanto à providência cautelar, que tem o seu regime previsto nos artigos 362º e segs. do Código de Processo Civil, esta visa, essencialmente, acautelar a efetividade de um direito cujo qual exista um receio sério de que venha a ser lesado de tal modo que dificilmente possa ser reparável. Se for concedida, esta irá operar a suspensão da eficácia de um ato jurídico, de forma a assegurar que a situação pode ser resolvida, de forma efetiva, através da propositura de uma ação principal. O procedimento que visa a sua aplicação tem natureza urgente - art. º 363 do CPC - , por força da necessidade de acautelar o direito em causa.
Neste caso, com a providência cautelar, o Cova da Piedade pretendia acautelar e garantir a efetividade do direito à permanência na II Liga de Futebol, que alegava ter na correspetiva ação principal.
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| Beatriz Costa |
O apito final proferido pelo juiz determinou, no entanto, que resultado deste playoff jurídico seria a manutenção dos resultados obtidos dentro de campo, sendo o Länk Vilaverdense o vencedor, tanto dentro como fora das 4 linhas.



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