O Jogo dos Tribunais - Doping no desporto: Entre a Lei e a Justiça
A luta contra o doping no desporto é uma batalha contínua, cuja importância é indiscutível. Atualmente, a antidopagem nos desportistas é regulada pelo Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio, colocando como questão central a integridade das competições e a preservação da saúde dos atletas. No entanto, esta área é complexa, o que desencadeia debates relevantes, desde a questão de utilização das substâncias proibidas até à polémica proposta de criar Jogos Olímpicos exclusivos para desportistas dopados.
Assim sendo, é importante para esta discussão o recente Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (doravante designado por “TAD”), com o processo n.º 3/2023, em que foi Demandante um atleta da Federação Portuguesa de Ciclismo e Demandado a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADop). Esse atleta foi suspenso por um período de 8 anos após ter sido identificada a presença da substância proibida Betametasona na sua urina. A relevância deste acórdão transcende a situação individual, uma vez que evidencia a complexidade e desafios que são enfrentados na aplicação da lei antidopagem.
Relativamente à decisão do TAD, embora acertada em diversos aspectos, também suscita algumas preocupações. Inicialmente, é notável a abordagem meticulosa que rejeita as nulidades processuais, salvaguardando o devido processo legal e protegendo o atleta de eventuais injustiças decorrentes de falhas procedimentais. Contudo, é importante admitir que a equação não é tão simples.
A desproporcionalidade da pena, por exemplo, emerge como uma questão delicada. A ausência de clareza sobre como a substância entrou no corpo do atleta gera dúvidas que podem minar a gravidade da infração. O acórdão não parece considerar suficientemente a possibilidade de uma administração acidental da substância, o que aponta para a necessidade de uma análise mais aprofundada das circunstâncias individuais.
A pena de 8 anos de suspensão também levanta questionamentos quanto à sua justiça. A ausência de evidências concretas de doping intencional sugere que a interpretação do tribunal sobre a presença da substância proibida como uma violação das normas antidopagem é passível de questionamento. Sobretudo, diante da falta de prova inequívoca da intenção de usar a substância para obter vantagens no desempenho desportivo, a proporção da penalização merece atenção.
Esse acórdão, portanto, não somente ressalta a importância da aplicação rigorosa da lei antidopagem, mas também destaca as complexidades inerentes a essa execução. Apesar dos aspectos positivos da decisão do tribunal, é claro que há nuances a serem consideradas. Para atingir um equilíbrio sensato entre a aplicação da lei e o respeito às particularidades de cada caso, é imprescindível que a justiça prevaleça no combate ao doping. A busca pela preservação da integridade desportiva e a saúde dos atletas requer um olhar atento, uma análise criteriosa e uma disposição constante para evoluir em direção a um sistema mais justo e equitativo.
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| Sandra Messias |


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