Nacional - A suspensão de Cavinato por doping
Em causa temos a situação do jogador Cavinato que rescindiu contrato com o Sporting, após ter sido suspenso por um período de 3 anos por doping, sendo que só poderá regressar no ano de 2026. Aqui temos mais um caso de dopagem e desta vez a polémica que vem ao baile é de um jogador de um dos três grandes e uma vez mais vemos reforçada a necessidade de campanhas para a prevenção destas práticas que não só manipulam os resultados finais das provas desportivas conduzindo a um resultado menos honesto, como prejudicam gravemente a saúde dos atletas.
Como forma de prevenir e dissuadir os atletas da prática de doping, temos a possibilidade de aumentar o peso das sanções, tal como funciona com o aumento das penas. Ou seja, quanto maior e mais pesada for a medida da pena, maior efeito dissuasor vai ter na sociedade, conduzindo assim à prevenção e não prática - é o que em sede de direito penal chamamos dos fins das penas e dos efeitos de prevenção especial e geral.
No entanto, no que diz respeito ao desporto de alta competição compreende-se que para os atletas possa ser tentador face aos elevados tempos e esforços quase sobre-humanos que lhes são exigidos e face ao peso da idade que provavelmente também pode acusar no corpo e consequente desenvolvimento da atividade desportiva (se bem que no que a isto diz respeito, temos como grande exemplo a atleta Rosa Mota que apesar de ter idade avançada continua a demonstrar que nada é impedimento). Porém, não podemos desistir de adotar medidas preventivas, dissuasoras e até mesmo corretivas de comportamentos correlacionados ao uso da dopagem, tanto que em Portugal a última versão da Lei Antidopagem no Desporto é bastante recente, remontando a 2021, com a Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, atualizada pelo Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de Maio, cuja implementação foi devido ao elevado recurso pelos atletas portugueses ao doping.
Nesta Lei encontram-se estabelecidas três entidades antidopagem nacionais: a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADop), o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) e o Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA). Assim ficou definido um conjunto de organismos com vista à fiscalização e sanção do doping, com o fito de melhor controlar, prevenir e sancionar esta prática, cada um com funções bastantes claras e definidas na sua área de atuação, previstos entre os artigos 18.º a 40.º da referida Lei, que prevê ainda ilícitos de mera ordenação social, ilícitos disciplinares, respectivas sanções, e sanções desportivas acessórias. Face a toda esta panóplia, esperemos que estes organismos continuem a sua luta e eficácia no combate a esta prática!
Patrícia L. Nunes

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