Internacional - A Lista Negra

No nosso pensamento comum, vivemos duas vidas distintas ao longo dos nossos dias, nomeadamente a nossa vida profissional e a nossa vida pessoal, onde temos a expectativa que uma não influencia a outra, mas até que ponto é que isto se traduz na realidade?

Ora vejamos, apesar de não ser de caráter público a efetividade da aplicação desta medida, bem como os seus resultados, sabemos que desde do ano passado, os jogadores do Barcelona estão contratualmente impedidos/proibidos de realizarem atividades que coloquem em risco a integridade física, onde o Clube, alegadamente, terá feito questão de incluir uma lista de atividades nos contratos propostos, nos últimos meses, a todos os jogadores, quer da equipa principal, quer da equipa B, onde se encontram também inseridos os portugueses João Félix e João Cancelo, que terão de cumprir, sob pena de, caso não respeitem, serem punidos pela Direção.

Nesta lista, sabe-se que estarão incluídas modalidades como sky, paraquedismo, kitesurf, windsurf e até mesmo o padel, que, ao longo dos últimos anos, tem vindo a ganhar cada vez maior popularidade, não só em Espanha, mas também em Portugal, estando ainda impedidos de andar de mota e bicicleta, uma vez que a direção liderada por Joan Laporta teme que tal coloque em causa a integridade física dos jogadores catalães.

Tal decisão resultou do acontecimento ocorrido em 2022, em que o atleta Manuel Neuer sofreu uma grave lesão a praticar ski e a data do regresso aos relvados, ao serviço do Bayern Munique, permanece, ainda, numa total incógnita, uma situação que o Barcelona não quer ver replicada.

Nesta senda, estando em causa a inclusão de uma cláusula que priva, em certa medida, a liberdade dos jogadores, teremos aqui que nos curvar sobre o Contrato de Trabalho Desportivo (doravante CTD).

Ora, a Lei n.º 54/2017, de 14 de julho (doravante Lei), diz respeito ao regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, bem como o dos empresários desportivos, revogando assim, a anterior Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

De acordo com a referida Lei, o CTD, é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta.

Como é perceptível no explanado no parágrafo anterior, o CTD comparativamente ao contrato de trabalho comum, vincula duas entidades à prestação de determinada atividade, mediante uma retribuição, num determinado período, pelo que, por este segmento não nos parece viável que no mesmo constem cláusulas que influenciam a vida privada de um trabalhador, privando-o de fazer o que pretende nos seus tempos livres.

Mas vejamos, de acordo com a Lei, o seu artigo 13.º prevê expressamente o seguinte: “Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres do praticante desportivo, em especial:

a) Prestar a atividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respetiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;

b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais;

c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objeto do contrato;

d) Submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

e) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportiva.” (sublinhado e bold nosso)


A alínea c) do referido artigo, realçada por nós, em certa medida é bastante vaga, não impede qualquer jogador de exercer especificamente certas práticas para preservar a sua capacidade física, principalmente fora do horário laboral, como fez o Barcelona nos seus CTD´s, no entanto é dever dos jogadores preservarem as condições físicas de forma a lhes permitir cumprir o objeto do CTD a que estão vinculados. E neste caso, implica, de acordo com o senso comum, serem dotados do devido cuidado para evitar lesões.

Desta forma, sendo a Lei vaga, ficamos na dualidade acerca da legalidade da cláusula estipulada pelo Barça, defendendo que, nos termos do previsto na Lei, podem manter tal cláusula privativa, no entanto defendemos também, que a mesma é demasiado invasiva para o dia-a-dia dos jogadores.

Lúcia Batista



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