Nacional - Mais fair play, por favor!

É bem sabido que o futebol mexe com as emoções dos adeptos, contudo, não raras as vezes, estas emoções descontrolam-se e tornam-se em actos de agressão. Foi o que sucedeu num jogo para a Taça de Portugal, disputado entre o Lank FC Vilaverdense e SC Farense no dia  23 de outubro do ano passado. 

Segundo nota publicada pelo Farense, após o jogo, que teve lugar no Estádio Cruz do Reguengo, em Braga, "um grupo de adeptos do Farense, ao dirigirem-se ao autocarro que os transportaria de volta a Faro, foram emboscados por um grupo sensivelmente de 20 a 30 elementos, de rostos tapados e armados com cintos, paus e outros adereços que os agrediram barbaramente". Dois dos adeptos agredidos  terão sido encaminhados para o hospital na sequência deste episódio. 

Ambos os clubes vieram condenar veemente tais actos de violência e pedir uma atuação diligente na investigação e punição dos agressores. A violência no desporto é um problema que já desde há muito tempo perdura nas várias modalidades desportivas, mas em Portugal, podemos dizer que tem  particular incidência no mundo do futebol. Tanto pode envolver adeptos, como no presente caso, como jogadores, treinadores, etc., que em nada dignificam o fim e a ética do desporto.

Isto levou a que este fenómeno fosse alvo de regulação com o objectivo de prevenir e combater a violência no desporto, constituindo matérias de prioridade nacional e comunitária. 

Nesta senda, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho veio criar o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática sendo também criada a Autoridade de Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), autoridade cuja missão é a prevenção e fiscalização do cumprimento deste regime jurídico.

Este regime foi mais recentemente atualizado através da Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto com o fim de reforçar os mecanismos de combate à violência no desporto e, tendo em conta as agressões relatadas, se em causa estiverem os crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143º do Código Penal), ofensa à integridade física grave (art. 144º do Código Penal) ou o crime de ofensa à integridade física qualificada (art. 145º do Código Penal), os agressores poderão ser punidos com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo e ser condenados a pena acessórias, como a interdição de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos (vide. art. 33º e 35º da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua versão atual). 

Esta interdição de acesso pode incluir a “obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente” (cfr. art. 35º, n.º 3 da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua versão atual).

Andreia Belchior
Ademais, o art, 35º-A, n.º 2 desta mesma Lei, dispõe que “A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autoriza as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.” e quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime de desobediência qualificada.

A violência e falta de tolerância em nada resolvem e enaltecem o futebol, antes pelo contrário. O fair play, enquanto comportamento ético, que prima pela integridade, nas vitórias ou derrotas, deve funcionar dentro e fora das quatro linhas!


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