Opinião - O desporto é (a)político

Em Outubro do ano passado, estalou nova polémica - não fosse o futebol recheado delas - no desporto-rei francês. Desta feita, o visado foi Karim Benzema, mundialmente conhecido e reconhecido (talvez daí o mediatismo que o caso assumiu).

Tão conhecido e reconhecido que chegou ao Parlamento francês! De facto, o Ministro do Interior de França associou o futebolista a um grupo islâmico denominado “Irmandade Muçulmana”, o que levou a que uma senadora do partido do Governo tenha pedido que os seus títulos e mesmo a sua cidadania lhe fossem retirados caso essas ligações fossem provadas, tal como a Bola de Ouro que o atleta tinha ganho em 2022, tudo isto tendo sido pedido… numa publicação no Twitter (toda a gente sabe que é nas redes sociais que se efetuam pedidos válidos envolvendo questões de direitos constitucionais e fundamentais…).

O Ministro do Interior francês, na entrevista em que ligou Karim Benzema à referida associação, disse também que a mesma não era considerada uma organização terrorista pelo Governo francês, ainda que seja considerada por muitos como radical, pelo que terá a senadora considerado que eram necessárias medidas extremas.

A polémica não se ficou por aqui, uma vez que, dias depois, o Ministro do Interior insistiu nas afirmações sobre Benzema, referindo que o mesmo veiculava mensagens “de forma seletiva” nas redes sociais (seja lá isso o que for), considerando que o futebolista escondia algo dado publicar as opiniões políticas “seletivamente”.

Aliás, citando o referido político “Você pode perguntar o que um jogador de futebol está a fazer ao partilhar uma opinião política e que, quando o faz, o faz de forma seletiva. Pessoalmente, acho que isso esconde algo e não ver isso é ser ingénuo”.

O jogador reagiu a tais acusações, tendo apresentado, em Janeiro, uma queixa por difamação contra o Ministro, contudo a mesma terá sido rejeitada, já em Fevereiro, pelo procurador-geral do Tribunal da Cassação francês, com base na consideração de que “a reclamação do Sr. Benzema diz respeito a comentários que não lhe atribuem quaisquer factos susceptíveis de prejudicar a sua honra ou a reputação”.

Ainda assim, desde então, o Ministro do Interior não mais se pronunciou sobre as preferências políticas de Karim Benzema e o assunto terá (?) mesmo terminado por aqui. Em termos jurídicos, existem, naturalmente, considerações a fazer, desde logo:

a) Liberdade de expressão, de religião e escolha política;

b) Princípio da presunção da inocência;

c) Discurso de ódio;

d) Conceito de difamação.


a) Liberdade de expressão e escolha política

No que concerne a este tema, falamos, naturalmente, de ambas as partes na quezília. A liberdade de expressão é um direito reconhecido a nível mundial (pelo menos, ocidental) que, obviamente, terá as limitações que a lei e a liberdade alheia lhe conferem.

A nível global, tem tradução na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos arts. 18º e 19º, que respetivamente proclamam:

Art. 18º

“Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.

Art. 19º

“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.

Já na Europa, tem reconhecimento na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE), no Título II (Liberdades), mais concretamente, nos arts. 10º e 11º - Liberdade de pensamento, de consciência e de religião e Liberdade de expressão e de informação, respetivamente:

Art. 10º

“1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2. O direito à objecção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício”.

Art. 11º

“1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.”.

A nível nacional francês, encontrando-se em vigor a Constituição da Quinta República (1958), a mesma reafirma, no seu preâmbulo, os princípios estabelecidos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, integrando-os no corpo constitucional. 

Dizia tal Declaração, no seu art. 10º que “Ninguém deve ser incomodado pelas suas opiniões, mesmo religiosas, desde que a sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”. E no seu art. 11º que: “A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem. Todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever e imprimir livremente, salvo a responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei”.

Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, está sujeita a limitações legais, como as leis que criminalizam o discurso de ódio, a difamação e a apologia ao terrorismo. Já quanto à liberdade de religião, a mesma é também reafirmada pela Lei de 1905 sobre a Separação das Igrejas e do Estado, que determina, no seu art. 1º que “A República assegura a liberdade de consciência. Ela garante o livre exercício dos cultos sob as únicas restrições estabelecidas no interesse da ordem pública” e no art. 2º “A República não reconhece, não paga nem subsidia nenhum culto. Em consequência, a partir do dia da promulgação da presente lei, serão suprimidos do orçamento do Estado, dos departamentos e das comunas, todas as despesas relativas ao exercício dos cultos”.

A nível desportivo, ou melhor, a nível do futebol, a FIFA também determina, nos seus Estatutos (art. 4º), que “A discriminação de qualquer tipo contra um país, pessoa ou grupo de pessoas com base em etnia, género, idioma, religião, política ou qualquer outro motivo é estritamente proibida e punível com suspensão ou expulsão”. E no seu Código de Ética, ainda que não diretamente se fale de liberdade de expressão ou de religião, é realçada a importância de valores como o respeito, integridade e não discriminação.

Por fim, a Federação Francesa de Futebol (FFF) dispõe também de diretrizes e regulamentos sobre esta temática, nomeadamente, desde logo nos seus Estatutos e Regulamentos, onde diversas normas promovem o respeito pelos direitos humanos e a não discriminação, através de princípios como a igualdade e respeito às diversas crenças e opiniões dos jogadores e outras partes envolvidas no futebol.

A FFF também adota a Carta do Futebol Francês, que estabelece os valores e princípios que guiam o futebol no país, onde se encontram normas relativas ao respeito pela diversidade, liberdade de expressão e liberdade de religião.

Dispõe também de um Código de Ética muito semelhante ao da FIFA, porém foi mais longe e adotou uma Política de Antidiscriminação e de Direitos Humanos, que reforçam o compromisso da FFF com a inclusão e o respeito pelas liberdades individuais, onde se incluem a liberdade de expressão e de religião.

Posto isto, o que se impõe dizer sobre a posição das partes? Que, por um lado, Karim Benzema tem todo o direito de se expressar e de o fazer em termos religiosos, seja em privado ou em público como sejam as redes sociais. Por outro lado, o Ministro do Interior ou qualquer outra pessoa tem também o direito a formar opinião sobre o que o jogador divulga em público.

Contudo, como foi sendo evidenciado ao longo da extensa análise dos direitos e liberdades em causa, as mesmas têm limitações, sejam legais como de bom senso, uma vez que a nossa liberdade acaba onde começa a do próximo.

O facto de Benzema fazer as publicações que entende, motivou que o Ministro as considerasse “seletivas”, associando-as a algo com conotação negativa. Tanto mais que houve logo quem se insurgisse, como seja a deputada do partido que está no governo, sendo que, a nosso ver, se insurgiu perante o “extremismo”, de forma “extrema”.

Isto porque, baseada apenas naquilo que foi o exercício do direito de expressão do Ministro, que expressou uma opinião (o próprio mencionou, numa entrevista, que era uma crença pessoal), acerca das manifestações públicas de um outro cidadão, avançou logo com consequências de ratio derradeira para com o cidadão em questão: como a perda de nacionalidade, títulos e prémios individuais que o mesmo conquistou. Quase que um apagar de toda uma vida do cidadão. Ora, tal é contundente com um outro princípio universal que tem de ser observado:

b) Princípio da presunção de inocência

Este princípio tem também consagração no art. 11º da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

“1. Qualquer pessoa acusada de um acto delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer acção ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao acto delituoso”.

Já a nível europeu, este princípio encontra-se consagrado na Convenção Europeia dos Direitos Humanos - art. 6, par. 2, que afirma:

“Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”.

E ainda, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - art. 48º:

“1. Qualquer arguido se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.

2. É garantido a quem for acusado de uma infração o respeito dos direitos de defesa”.

Em França, as manifestações do princípio da presunção de inocência são mais que muitos:

i) Art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “Todo o homem se presume inocente até ser declarado culpado. Se se julgar indispensável prender alguém, todas as medidas de severidade que não forem necessárias para assegurar a sua pessoa devem ser severamente reprimidas pela lei”.

ii) Artigo Preliminar do Código de Processo Penal: “Os indivíduos que são suspeitos ou acusados de terem cometido uma infração são presumidos inocentes até serem declarados culpados”.

iii) Constituição da Quinta República (1958): No preâmbulo é reafirmada a adesão da França à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que consagra o princípio em causa.

iv) Convenção Europeia dos Direitos Humanos: Como signatária do diploma, a França deve respeitar o já supra citado art. 6, par. 2.

Posto isto, o facto de uma deputada da Nação, garante da constitucionalidade e legalidade, ter proferido expressões que indicam quase que uma pena/sanção sobre um atleta que ainda nem sequer acusado foi, quanto mais condenado em qualquer instância, é violador do princípio da presunção de inocência, porquanto por mais que a deputada em causa tenha, ela própria, também direito à liberdade de expressão, o facto é que os deveres de Estado que lhe estão incumbidos, exigem-lhe um respeito ainda maior à legalidade, do que ao cidadão comum. Aliás, o facto de pedir sanções/condenações do jogador, em declarações públicas e sem qualquer processo judicial que as apoie ou sustente, pode, inclusive, ser considerado como:

c) Discurso de ódio

Este tipo de discurso não se encontra especificamente contemplado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, porém, nesta são estabelecidos princípios gerais que são essenciais para combater a discriminação, promover a igualdade e proteger os direitos de todos os indivíduos, que são a base moral e legal para combater o discurso de incitamento ao ódio, à violência ou à discriminação, com base em características como religião, entre outras.

Estas premissas são igualmente válidas para a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, existindo, no entanto, outras disposições normativas onde este tipo de discurso se enquadra:

i) Diretiva da UE sobre o Racismo e a Xenofobia (2008/913/CE), onde são definidos os crime de ódio com base em raça e origem étnica e onde se exige a adoção, pelos Estados-Membros, de medidas para penalizar tais crimes;

ii) Decisão-Quadro da UE sobre o Racismo e a Xenofobia (2008/913/JAI), que estabelece as disposições para a definição e penalização dos crimes de ódio acima indicados;

iii) Decisão-Quadro da UE sobre a Luta contra Certas Formas e Manifestações de Racismo e Xenofobia Mediante o Direito Penal (2008/913/JAI), para garantia de que o racismo e a xenofobia sejam puníveis com penas eficazes;

iv) Plataforma para a Luta contra o Discurso de ódio Online da UE, que reúne empresas de tecnologia, sociedade civil e governos para combater o discurso de ódio online.

Já a nível nacional, em França o discurso de ódio é definido e tratado como um crime, sendo entendido como qualquer discurso, gesto ou comportamento que incita ao ódio, à violência ou à discriminação contra uma pessoa ou grupo com base em características como religião, nacionalidade, entre outras.

Assim, o facto do Ministro do Interior francês ter proferido as suas opiniões, levaram a que uma deputada pedisse quase que “a cabeça” de Benzema, por força das publicações referentes a religião que o mesmo fez, de uma forma que foi considerada “seletiva” e que chegou ao ponto de ser difundido através de membros do Parlamento francês, fazendo uso das mesmas “armas” que o jogador tinha - redes sociais - pedisse quase o “linchamento” do atleta, que não se encontrava sob qualquer tipo de julgamento ou sob a alçada da ação penal ou qualquer outra de natureza judicial, exigindo que lhe fosse retirada a nacionalidade, prémios e títulos SE - e que grande se, dada a ausência de qualquer prova concreta sob a atuação do jogador - se considerasse verdadeira a opinião do Ministro do Interior francês.

Como quem não se sente, não é filho de boa gente, Karim Benzema intentou uma queixa contra aquele que, a seu ver, teria sido instigador de tal tipo de discurso: o visado Ministro. Tal queixa foi recusada com base, como acima já foi referido, no argumento de que “a reclamação do Sr. Benzema diz respeito a comentários que não lhe atribuem quaisquer factos susceptíveis de prejudicar a sua honra ou a reputação”. Então o que estaria em causa?

d) Crime de difamação

Em França, o crime de difamação está regulado no Código Penal - arts. 29º a 32º-1 - e é tratado como um delito de honra, sendo definido como a imputação de um facto que prejudica a honra ou a consideração de uma pessoa, ou o atributo de um facto, seja ele verdadeiro ou falso, suscetível de prejudicar a honra ou a consideração da pessoa.

A moldura penal para este tipo de crime inclui multas e/ou pena de prisão e quando o crime ocorre através de meios de comunicação, como jornais, televisão, rádio ou internet, geralmente pode resultar em penalizações mais gravosas.

Ora, a nosso ver, na atuação do Ministro do Interior francês, que fez um certo tipo de afirmações que associam Karim Benzema a grupos extremistas, que é uma conotação considerada negativa e grave e que ainda as reiterou com convicção, tendo motivado que outras vozes se levantassem contra o jogador e exigindo consequências para o mesmo, sem que este fosse sujeito a qualquer tipo de julgamento para aferir da veracidade de tal opinião, merece a tutela penal.

Conforme afirmamos acima, o facto de Karim Benzema se expor publicamente, confere o direito de avaliar e opinar sobre as suas condutas. Porém, como se costuma dizer no universo Marvel “Com grande poder, vem grande responsabilidade” e uma figura proeminente de Estado - ou melhor, duas figuras - não podem expressar a sua opinião de uma forma leviana, devendo antes usar de comedimento e bom senso, pois que a amplitude do que dizem pode acarretar consequências bastante gravosas, bem como não honram nem dignificam aquilo que um Estado de Direito Democrático deve ser enquanto garante dos direitos fundamentais dos seus cidadãos.

Soraia Quarenta
Com este caso (a par de tantos outros exemplos com que nos cruzamos frequentemente), ficou fácil de perceber que o desporto é tudo, menos apolítico, como tanto é aclamado por todos os agentes desportivos…


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