Fim das estrelas no campeonato português?

    


    O programa Regressar foi prometido em maio de 2018 por António Costa e destinava-se a “fomentar o regresso a Portugal dos jovens que partiram, sem vontade de partir”, durante a grave crise financeira que assolou o país no início da última década.

    Ainda assim, a forma como foi consagrado no Orçamento de Estado de 2019 acabou por ter uma profundidade bastante superior ao esperado, pois verificaram-se descontos fiscais agressivos e muito amplos. Assim, todos aqueles que tivessem residência em Portugal até 31 de dezembro de 2015 e não tivessem regressado nos três anos seguintes, desde que tivessem a sua situação contributiva regularizada, seriam candidatos a este programa.

    Além disto, o Governo acabou por justificar este programa com a escassez de trabalhadores ser comum a todos os níveis de qualificação, não oferecendo qualquer discriminação quanto à profissão em si ou um número mínimo de anos a residir em Portugal e, por isto, acabou por ser um projeto bastante conhecido por ter potenciado o regresso de futebolistas de alto nível ao país, como Pepe, Di Maria ou Ricardo Quaresma. Algo que não teria sido possível se tais disposições não tivessem sido consagradas no Orçamento de Estado.

    Estando verificadas as características enumeradas anteriormente e tivessem regressado ao país em 2019 ou 2020, apenas seriam tributados por metade do que ganharem a título de rendimentos do trabalho.

    Apesar disto, no final de 2023, em preparação do orçamento de estado de 2024, começaram a surgir notícias de que este benefício fiscal seria fortemente restringido, sendo imposto um teto salarial máximo a rondar os 250 mil euros.

    A Lei 71/2018 aprovou o Orçamento de Estado de 2019 e no artigo 258.º determinou alterações ao Código do IRS, tendo aditado ao artigo 12.º-A a este diploma, sob a epígrafe “Regime Fiscal Aplicável a Ex-residentes”, consagrou os requisitos acima expostos e ainda que, para beneficiar do disposto, não poderiam usufruir deste benefício quem estivesse inscrito como residente não habitual.

    Após os rumores que o Governo, na Lei do Orçamento de Estado de 2024, iria alterar e proceder a restrições desta medida, a Lei 82/2023 veio mesmo a confirmar essas previsões, tendo sido introduzidas diversas alterações.

    Entre as mudanças efetuadas, é de destacar desde logo a introdução de um teto máximo no valor dos 250 mil euros, como refere o artigo 230.º da Lei 82/2023, que altera o 12.º-A do Código do IRS, fazendo referência ao limite máximo do escalão previsto no artigo 68.º-A do mesmo diploma.

    A alínea B do artigo 12.º-A também efetua uma alteração face ao regime anterior, dado que determina que não pode ter sido residente em território português por um período de 5 anos, sendo que anteriormente esse espaço de tempo era de 3 anos. Além disso, a alínea deste artigo estende o âmbito de aplicação desta medida até 2026.

    Para determinar neste âmbito o que se pode entender por residente em território, é necessário recorrer ao artigo 16, nº1, do Código do IRS e verificar se o indivíduo se enquadra em alguma das suas alíneas:

  1. Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa

  2. Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual

  3. Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território

  4. Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

    Adicionalmente, para se entender o que significa um dia de presença em território nacional é necessário olhar para o artigo 16, n.º2, sendo que preencherá este conceito a presença em qualquer dia em solo português, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

    Para terminar, no âmbito desportivo, soaram várias vozes discordantes das referidas alterações, nomeadamente o presidente da liga portuguesa de futebol, Pedro Proença, com receio que o campeonato português se tornasse incapaz de atrair jogadores de elevado gabarito ou aqueles que, mesmo em fase descendente, tenham qualidade elevada e possam trazer valor reputacional ao campeonato, pois o teto salarial imposto representa um obstáculo significativo para este tipo de jogadores, algo agravado com a entrada fulminante da Arábia Saudita, cujos argumentos financeiros e baixa carga fiscal conferem-lhe robustez suficiente para se assumir como uma opção atrativa. De notar que estas medidas, contrariamente ao que seria de presumir, não tem beneficiado apenas os clubes grandes, captando jogadores distinguidos com os prémios mais reputados, como Di Maria, Otamendi ou Pepe, mas também os clubes mais pequenos, como o Boavista, capaz de contratar Javi Garcia, ou o Vitória Sport Clube, na altura em que contratou Ricardo Quaresma.

    Contudo, num outro prisma, com estas mudanças, o Estado tornou-se capaz de aumentar as receitas fiscais no domínio do IRS em quatro milhões.


Pedro Leça




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