Internacional - Proibição de jogos de futebol em Israel
No dia 19 de outubro de 2023, a UEFA emitiu um comunicado, após decisão do comité executivo da mesma instituição nesse sentido, a determinar, por período indeterminado, que mais nenhum jogo se realizaria em Israel devido à grave situação de insegurança que se fazia sentir e que perdura até hoje. Daqui surgiram várias consequências imediatas, designadamente o adiamento de dois jogos de equipas israelitas, o Maccabi Haifa, na Liga Europa, e o Maccabi Tel Aviv, na Liga Conferência, e, perante esta situação, a equipa de juniores daqueles acabou por se retirar da competição sem que tenha sido realizado o segundo jogo da primeira eliminatória. No seu lugar, seguiu o seu oponente, o Sparta de Praga.
Toda esta situação levanta diversas questões, ainda mais por não se tratar de uma situação inédita, seja referente a Israel, que em 2014 viu semelhante restrição ser-lhe aplicada, seja, mais recentemente, referente a equipas ucranianas, que têm realizado os respetivos jogos em diversos países.
Posto isto, cumpre ver como estão estas situações previstas e acauteladas nos diversos documentos que compõem a regulação da UEFA enquanto instituição máxima do futebol europeu.
O Comité Executivo da UEFA foi responsável por esta decisão e, com base no artigo 21, n.º 1 e suas alíneas do Estatuto da UEFA, trata-se de um órgão composto pelo Presidente da UEFA, Aleksander Ceferin e 19 outros membros, dois eleitos pela Associação de Clubes Europeus, um pela European Leagues e os restantes pelo Congresso da UEFA.
No que toca aos seus poderes, o artigo 23, n.º 1 do Estatuto afirma que tem capacidade para adotar regulamentos e tomar decisões sobre todo e qualquer assunto, contando que tal não represente uma intervenção na esfera de competência de outros órgãos e, como diz o n.º 2, também lhe compete administrar a gerir a UEFA, salvo se tal tiver sido delegado para o Presidente ou Administração da mesma. Olhando para o artigo 26, n.º 4 do Estatuto, as decisões que o Comité Executivo produzir são geralmente aplicadas com efeito imediato, a menos que o contrário seja expressamente mencionado.
Deste modo, é possível observar a larga amplitude da esfera de competência deste órgão, sendo apto a produzir decisões sobre qualquer assunto que não seja reservado a outro órgão, com especial ressalva do Congresso da UEFA, pois, segundo o artigo 12, n.º 1, trata-se do órgão máximo de controlo da UEFA. Como tal, cabe-lhe tomar uma posição sobre este assunto que culminou com a proibição da realização de jogos em solo israelita.
Além do que foi mencionado em cima, é preciso ter em conta agora quais as consequências de uma decisão desta natureza, pois não só foi comunicada a referida interdição como também foi anunciado o adiamento de dois jogos, o do Maccabi Haifa para 6 de dezembro de 2023 e o jogo do Maccabi Tel Aviv para dia 25 de novembro do mesmo ano.
Com base no Estatuto da UEFA, são criados regulamentos que visam controlar as condições de participação nas competições da UEFA. Nesse âmbito, em virtude do artigo 49, n.º 2, alínea B e artigo 50, n.º 1, foi adotado um regulamento que tem como objetivo incorporar direitos, deveres e responsabilidades de todas as parte envolvidas na preparação e organização da Liga Europa, competição onde se encontrava, na altura, o Maccabi Haifa e, semelhantemente, um regulamento da mesma natureza foi adotado sobre a Liga Conferência da UEFA, onde se encontrava a outra equipa mencionada neste texto.
O artigo 26, n.º 1, de sentido comum a ambos regulamentos, dispõe que estando presente a ideia por parte da Administração da UEFA que certo jogo não pode ser realizado de acordo com o que fora calendarizado, deve decidir sobre o local, hora ou data do jogo ou se este deve mesmo ser realizado, sendo que tal decisão é absoluta.
O artigo 27.º regula como deve ser decidida a nova marcação de um jogo que não pode ser realizado nos termos do artigo anterior, definindo o n.º 1 a regra de que um jogo que não venha ser efetuado, em todo ou em parte, deve ser remarcado para o dia seguinte. Contudo, não sendo isto possível, o 27, n.º 2, afirma que cabe à Administração determinar uma nova data.
Pelo artigo 27º, n.º 3, salvo se as circunstâncias assim obrigarem, como é o caso, os jogos realizar-se-ão no mesmo estádio, sendo que estádio diverso deve sempre ser aprovado pela Administração. Assim, verifica-se que a bola passa para o outro campo, cabe aos clubes a responsabilidade de propor o estádio alternativo, tal como foi expressamente referido no comunicado a anunciar a proibição de realização de jogos em território israelita. De forma a minorar a gravidade da situação, o n.º 7 afirma que num cenário em que o adiamento do jogo não seja imputável a qualquer clube, cada entidade será responsável pelas próprias despesas.
Quanto à situação em que se enquadra a equipa de juniores do Maccabi Haifa, o Regulamento relativo à Liga Jovem da UEFA, aprovado sob a mesma fundamentação e com o mesmo fim que os mencionados anteriormente, regula no artigo 24.º os casos em que um clube se recusa a continuar ou a comparecer para a realização de um jogo. É preciso recordar que esta equipa acabou por desistir da competição, tendo realizado o primeiro jogo da 1.ª eliminatória desta competição.
O artigo 24, n.º1, afirma que o Comité de Controlo, Ética e Disciplina declara o jogo como perdido para a equipa em causa. Para terminar, foi possível verificar a legislação que fundamentou a decisão do Comité Executivo em proibir indefinidamente a realização de jogos em Israel, bem como as consequências que daí advêm e que reclama a intervenção de um outro órgão, a Administração da UEFA e a responsabilidade dos clubes nesse sentido. Além do mais, também foi analisada a decisão e suas repercussões, da equipa de juniores do Maccabi Haifa de desistir da Liga Jovem da UEFA com a 2.ª mão da eliminatória frente ao Sparta de Praga por se realizar.
Manuel Leça

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