Internacional - Entre Fama e Infâmia: O caso de Dwight Howard
Um desportista famoso ser acusado de assédio sexual não é, infelizmente, uma notícia surpreendente, o sucesso e fama vêm muitas vezes acompanhados de uma visibilidade difícil de contornar que oferece um maior mediatismo a situações graves como esta.
Dwight Howard, um campeão americano de NBA (National Basketball Association), foi acusado deste crime, mas o que torna este caso incomum é o facto da alegada vítima ser também do sexo masculino.
Stephen Harper admite ter sido o primeiro a contactar com Howard, através da rede social Instagram, tendo os dois trocado mensagens entre maio e julho de 2021 que continham, como afirma Howard, conteúdo sexual explícito, incluindo fotos e vídeos.
Em meados de julho de 2024 foi quando acordaram encontrar-se em casa de Howard onde aconteceu a suposta agressão. Harper diz ter sido surpreendido quando o jogador apresentou “Kitty” o homem vestido de mulher com o qual Howard pretendia ter relações sexuais enquanto estava também com Stephen Harper, que alegou ter ficado muito desconfortável com a situação, tendo dito a Howard para parar quando este o começou a tocar, o jogador, no entanto, parece não tê-lo feito forçando-o a praticar felação.
Do lado do arguido, o advogado alega que o queixoso sabia que “Kitty” ia lá estar e admite que Howard tocou em ambos os homens, mas que todas as atividades sexuais praticadas foram consentidas, exigindo o arquivamento da ação judicial que terá sido interposta, como defende um dos advogados, apenas por razões de aproveitamento financeiro e exposição pública.
No entanto, o pedido de arquivamento da ação não foi aceite, portanto, este processo civil estadual contra Howard irá prosseguir os seus trâmites. Harper acusou o jogador de “assault and battery”, ou seja, do crime de ameaça de agressão e agressão física, também do crime de “false imprisonment”, que se trata do crime de sequestro e, por fim, acusou-o ainda de “intentional infliction of emotional distress”, que corresponde a uma acusação por danos morais.
Em Portugal, este seria um caso de crime de violação previsto no art. 164º do Código Penal que consiste num “caso especial de coação sexual em que o ato sexual de relevo pode ser a cópula, o coito anal ou o coito oral”*, tratando-se, neste caso, de coito oral, o qual Harper diz ter sido forçado a praticar. Este tipo criminal consiste em constranger a vítima a praticar consigo ou outrem cópula, coito anal ou coito oral ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos, normalmente é punido com pena de prisão de um a seis anos, no entanto, se for utilizada violência, ameaça grave ou tenha tornado a vítima inconsciente ou impossibilitada de resistir, a moldura penal aumenta e será já entre três a dez anos.
O procedimento criminal neste tipo de ilícito no nosso país depende de queixa, salvo se forem praticado contra menor ou dele resultar suicídio ou morte para a vítima como dispõe o Código Penal Português no seu artigo 178º.
Espera-se então que, se os factos apresentados por Harper forem dados como provados, a justiça americana consiga apresentar a este jogador a devida pena como se esperaria ter feito a justiça portuguesa se o caso tivesse sido discutido nos nossos tribunais. Caso tudo isto não passe de um caso de aproveitamento mediático da situação por parte de Stephen Harper será uma situação muito “triste” à falta de melhor expressão, já que este é um crime perturbador e de extrema seriedade que muitas vezes é colocado em causa por alegadas vítimas que pretendem uma consequência diferente de justiça, maioritariamente que lhes aproveita.
De todo o modo, é importante, principalmente em casos como este que chegam a um maior número de pessoas pela popularidade de uma das partes, não fazer juízos de valor sobre a alegada vítima ou sobre o alegado agressor sem antes se dar a conhecer todos os factos da história de modo a analisar a situação com a necessária seriedade que o caso exige.
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| Joana Jorge |
*Acórdão STJ - 29 de outubro de 2008 - proferido no âmbito do processo nº08P2874


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