Internacional - O regime dos menores enquanto jogadores profissionais de futebol
Nos últimos tempos, temos visto um crescimento de jovens, menores de idade, a darem os primeiros passos no futebol profissional, estreando-se cada vez mais cedo nos grandes campos de grandes clubes, em grandes competições (como não lembrar o caso do jogador que fez a sua estreia pela MLS com apenas 13 anos??).
Mais recentemente, este fenómeno chegou às seleções, com casos como os de Warren Zaire-Emery, que se estreou em Novembro do ano passado, pela seleção francesa, com apenas 17 anos e, naturalmente, Yamine Lamal, que se estreou pela seleção espanhola com 16 anos e sagrou-se logo campeão da Europa (não descurando as aulas, dado que levou trabalhos de casa para fazer, enquanto em competição…).
Porém, é importante relembrar que, não obstante aquele eterno facto do futebol ser um mundo à parte onde imperam regras que não vigoram no resto da vida quotidiana, facto é que, até no futebol, regra geral, é proibida a celebração de contratos de trabalho profissionais com menores de idade.
Parece uma afirmação fácil e inocente, não é? Mas na escolha de nomenclatura, nada foi deixado ao acaso… Isto porque se fala em contratos de trabalho profissionais, sendo que nada é dito acerca de outro tipo de vínculos. E, claro está, também não se pode deixar de atentar à expressão “regra geral”, pois, como sabemos, para cada regra que existe, há sempre uma exceção. Ou várias (tantas que, por vezes, até ultrapassam a regra…).
Mas vejamos os quadros legais em causa na questão:
1. Regulamento do Estatuto e Transferências de Jogadores FIFA
O órgão máximo do futebol contém toda uma secção no seu Regulamento e Estatuto de Transferências de Jogadores - VI - dedicada às transferências internacionais que envolvam menores. Logo no primeiro artigo dedicado à matéria - 19º - é estabelecido, no seu nº 1, que as transferências internacionais de jogadores apenas são permitidas caso os mesmos tenham mais de 18 anos.
No entanto, o seu nº 2 - muito mais extenso que o antecessor - determina logo um conjunto de exceções, onde se permite que exista uma transferência internacional de um jogador com menos de 18 anos, a saber:
Caso os pais do jogador mudem de país por razões não ligadas ao futebol (mudança de trabalho, por exemplo);
A transferência do jogador ocorra entre países membros da União Europeia ou no espaço Schengen e o jogador tenha entre 16 e 18 anos;
O jogador menor viva a uma distância menor do que 50km da fronteira e o clube que o deseja contratar esteja também a tal distância máxima da fronteira (na prática, atleta e clube poderão estar a 100km de distância) e as duas federações nacionais em causa consintam e tal vínculo laboral;
Residam há mais de 5 anos no país onde pretendam celebrar o contrato de trabalho desportivo;
O jogador tenha abandonado o seu país de origem por razões humanitárias;
O jogador seja estudante e se mude temporariamente para o país onde pretende celebrar contrato profissional, sem estar acompanhado pelos pais.
Uma pequena nota para o facto de que para a 2ª exceção (transferência de menor entre 16 e 18 anos, dentro da UE ou Schengen), existem ainda outros requisitos cumulativos, da responsabilidade do clube que pretenda contar com o jogador, como sejam:
Dar ao jogador uma educação futebolística adequada e providenciar por treino nos padrões nacionais mais elevados;
Garantir uma educação/formação extra futebolística, como seja garantir que o jogador vá à escola ou instituição de formação equivalente, de modo a muni-lo de capacidades para o desenvolvimento de outra carreira, para além do futebol, caso o atleta decida acabar com a sua carreira desportiva;
Garantir que o jogador tem cuidados personalizados, como seja estar com uma família de acolhimento ou em alojamento condigno fornecido pelo clube, ser-lhe atribuído um mentor, etc.
Aquando da inscrição do jogador menor, tem de ser fornecida prova, pelo clube, à federação nacional, de que os requisitos em causa estão cumpridos, não bastando apenas alegar o seu cumprimento. Passada a bola para a federação nacional, a inscrição submetida pelo clube é sujeita à aprovação de uma comissão indicada pelo Comité do Estatuto dos Jogadores.
Contudo, é também preciso notar que este Regulamento, com a abrangência que tem, permite, na prática, a celebração de um contrato profissional com um menor de 16 anos, bastando que se verifique já viver no país há mais de 5 anos, estar deslocado a estudar ou, por exemplo, ser um refugiado. Aliás, para tal basta ver que o art. 19º já prevê normas específicas para jogadores que sejam registados com menos de 10 anos (19º/6)...
2. Lei 54/2017, de 14/07
Passando para o quadro nacional português, temos de considerar o que é prática no restante território europeu, ou seja, os menores de 18 anos podem trabalhar, a partir dos 16 e, por isso, o primeiro diploma a ter em conta é a Lei 54/2017, de 14/07, que estabelece o Regime Jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação.
Desde logo determina o art. 5º de tal diploma que só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que já tenham 16 anos, desde que respeitadas as regras gerais do trabalho em Portugal (i. e., o Código do Trabalho e demais legislação que seja aplicável), devendo, o contrato de trabalho a celebrar, ser assinado igualmente pelo representante do menor entre os 16 e os 18 anos. Caso assim não aconteça, o contrato pode ser anulado.
No nosso panorama legislativo, aparece também outra figura (de resto, como acontece nos outros países), que é o contrato de formação desportiva, específico para os menores entre os 14 e os 18 anos, não podendo ser celebrados antes dessa idade mínima dos 14 anos.
3. Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência de Jogadores - FPF
Na sua mais recente versão, o Regulamento português, homónimo ao da FIFA, estabelece, basicamente, o mesmo conjunto de regras de proteção já acima visadas, a partir do seu art. 46º e ss., contudo, nada mencionam acerca de jogadores com menos de 10 anos, pois tal não seria admissível à luz do quadro legal nacional vigente no que concerne à prestação de trabalho por menores.
Deste modo, apesar de se constatar que, efetivamente, existe uma preocupação com a proteção dos menores, o que é de louvar tendo em conta os problemas associados ao trabalho por quem ainda não tem capacidade legal plena (tráfico humano, exploração infantil, etc.), a verdade é que a própria FIFA prevê que verdadeiras crianças possam ser sujeitas, desde cedo, a ambientes de trabalho, de acordo com o quadro legal vigente em cada país, sendo que não concordamos com tal premissa (visto que nem sempre foi assim, pois, por exemplo, em 2018/2019 não existia qualquer menção a atletas menores de 10 anos no Regulamento FIFA), sendo que o futebol tem o poder de moldar a mentalidade das nações e, mesmo, as suas leis, pelo que, em vez de ser benevolente para quem tem quadros legais mais permissivos para com quem é tolerante para com o trabalho infantil, devia ser inflexível para com práticas que dentro e fora do futebol, são reconhecidas como censuráveis.
Um bom jogador será um bom jogador aos 16 ou 18 anos, mas só será uma criança uma vez na vida.
Soraia Quarenta


.png)




Comentários
Enviar um comentário