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Neste Jogos dos Tribunais vamos analisar o acórdão proferido no proc. 11/2016, do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), onde foi recorrente a Associação Académica de Coimbra - OAF, Futebol, SDUQ (Académica), a recorrida foi a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e que contou ainda com o Vitória Futebol Clube - Futebol SAD (Vitória FC) como contrainteressado.

Como breve nota introdutória, é importante referir que este caso é, em tudo, semelhante ao já analisado proc. 10/2016, em que a Académica já teria apresentado um caso contra o Boavista, pelos mesmos motivos constantes deste processo.

Assim, em causa, a decisão do Pleno do Conselho de Justiça (Secção não profissional) da FPF, que decidiu julgar totalmente improcedente uma reclamação apresentada pela Académica sobre uma decisão do Presidente do Conselho de Disciplina, dado que, no período reclamado - 04/01/2016 a 02/02/2016 não existia nenhum impedimento decretado pelo Conselho de Disciplina (CD), relativamente à inscrição ou renovação de inscrição de jogadores pelo Vitória FC.

As partes apresentaram os seus árbitros que, em conjunto, designaram o árbitro que iria presidir ao colégio arbitral, compondo-se assim o painel que iria apreciar e decidir o litígio. Todas as partes apresentaram articulados e o colégio arbitral decidiu que não seria necessária a produção de prova, dado que a questão a decidir era exclusivamente de direito.

Foram convidadas, assim, as partes a apresentarem as suas alegações por escrito, o que fizeram, sendo que o Boavista, desde logo, invocou a exceção de ilegitimidade da Académica na demanda, por não ter interesse em agir, algo que o Tribunal decidiu apreciar, na decisão final.

A reclamação apresentada tinha como objeto o facto de que o Vitória FC tinha sido condenado, em decisão da Comissão de Arbitragem da FPF de 18/11/2015, a pagar ao Internacional Club Almancil, a título de compensação pela formação de um jogador, uma determinada quantia, sob advertência de que, não o fazendo no prazo de 30 dias, ficaria automaticamente impedida de registar novos contratos de jogadores seniores masculinos ou quaisquer outros aptos a participar nessa categoria, bem como de renovar os já registados, até completo pagamento.

Sucede que o Vitória FC não cumpriu com o pagamento atempado, pelo que entendeu a Académica que o impedimento de inscrição de jogadores operaria de forma automática, sem necessidade de decisão do Conselho de Disciplina, de acordo com o art. 44º/5 do RECITJ.

Contudo, no referido período em que estaria impedido (04/01/2016 a 02/02/2016), o Vitória FC registou 4 novos jogadores, fazendo-os constar de fichas de jogo e utilizando-os nesses mesmos jogos.

Invocou a Académica que tal atuação constitui infração disciplinar punível nos termos dos arts. 15º e 55º do Regulamento Disciplinar da FPF, sendo que sobre a referida reclamação recaiu despacho do Presidente do Conselho de Disciplina da FPF, que determinou o arquivamento da reclamação, por falta de pressuposto legal.

A Académica não se conformou e reclamou de tal decisão para o Pleno do Conselho de Disciplina da FPF, onde requereu a nulidade do despacho reclamado por falta de fundamentação e que fosse instaurado procedimento disciplinar ao Vitória FC por conta da sua atuação, acima descrita.

O Pleno do Conselho de Disciplina da FPF decidiu julgar procedente a reclamação da Académica no tocante à declaração de nulidade, por falta de fundamentação, do despacho do Presidente do Conselho de Disciplina, porém julgou totalmente improcedente o pedido de abertura de processo disciplinar ao VItória FC, na medida em que no período denunciado, não tinha sido decretado pelo CD da FPF qualquer impedimento de inscrição de novos jogadores ou renovação de inscrição dos mesmos.

Não se dando por vencida, a Académica recorreu, então, para o TAD, alegando, em síntese, que o sentido que se tem de retirar do art. 44º/5 do RECITJ é de que, incumprida a decisão da Comissão de Arbitragem da FPF, logo que decorrido o prazo para o seu cumprimento (30 dias), o clube incumpridor fica automaticamente impedido de registar novos contratos de jogadores, sendo que o impedimento automático é de natureza administrativa e não disciplinar, não carecendo de intervenção prévia do Conselho de Disciplina da FPF, para ter eficácia.

A FPF veio contestar tal posição, sustentando a legalidade e correção da decisão do seu Conselho de Disciplina, porquanto o impedimento de inscrição de jogadores ou renovação de tal inscrição constitui uma sanção disciplinar, de competência exclusiva de tal órgão, não podendo ser aplicada sem a intervenção do mesmo, sob pena de inconstitucionalidade.

O Vitória FC também se pronunciou, acompanhando a posição da FPF e mais acrescentando que apenas em período já fora da janela de inscrições (13/05/2016) havia sido decretado o impedimento.

O TAD, então, analisadas as posições das partes, determinou que a questão a decidir era apenas uma: Estava o Vitória FC impedido de inscrever jogadores no período de 04/01/2016 a 02/02/2016, por força de, no prazo previsto para tal, não ter pago a indemnização a que foi condenado, ao Internacional Club Almancil?

Relativamente aos factos que o TAD deu como provados, deu-se por assente que no período em causa o Vitória FC ainda não tinha cumprido com a decisão da Comissão de Arbitragem da FPF e que tal informação tinha sido registada em tal Comissão, que, por sua vez, apresentou os autos ao Conselho de Disciplinar, para efeitos de aplicação das cominações regulamentares previstas no Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência de Jogadores (RECITJ).

Em 13/05/2016 foi o Vitória FC condenado ao pagamento de uma multa no valor de 5% da indemnização e no impedimento de registo de novos contratos de jogadores e renovação dos existentes, até integral pagamento daquela importância.

Face à matéria assente como provada, o TAD desde logo interligou este processo com o decidido no proc. 10/2016, como no início avançámos, pelo que também logo enunciou que a decisão ora em causa seguiria, de muito perto, o vertido em tal acórdão.

O primeiro critério a definir para decisão da causa, era se o impedimento resultante do incumprimento teria uma natureza administrativa ou disciplinar, para efeitos da determinação do conceito de automaticidade.

Avançou o TAD que, mesmo que se determinasse que o acto era de natureza administrativa, ainda assim se teria de verificar se não teria de existir um acto que determinasse o impedimento.

Neste ponto, o TAD chamou à colação a sua decisão no proc. 10/2016 para afirmar que a questão era de fácil resolução e que carecia de razão a pretensão da Académica. Dado que o impedimento de registo ou renovação de inscrição de jogadores constitui uma limitação de direitos e tem carácter sancionatório (prevista no art. 19º do Regulamento Disciplinar da FPF) e com procedimento próprio (art. 242º do mesmo diploma), consubstancia um ilícito disciplinar e não um administrativo.

Pelo que, a expressão “automaticamente”, contida no art. 44º/5 do RECITJ apenas foi utilizada para tipificar o ilícito disciplinar, estabelecendo uma relação entre a conduta ilícita e a sanção.

Deste modo, terá sempre de existir uma determinação do órgão com competência disciplinar para aplicar a sanção de impedimento, de modo a assegurar os mecanismos de defesa do visado, dado que nunca uma medida restritiva de direitos poderia ser aplicada automaticamente.

Soraia Quarenta
Assim, o TAD negou provimento ao recurso interposto pela Académica, dando razão à FPF e ao Vitória FC. Sendo certo que todos têm de estar atentos ao cumprimento das normas e regulamentos, a verdade é que uma única palavra não pode valer contra todo um quadro legal e sabendo que o futebol profissional é uma competição, a mesma deve ser jogada principalmente dentro das 4 linhas, não tentando enfraquecer um adversário em secretaria.


Para leitura integral da decisão, consulte este link:

https://www.tribunalarbitraldesporto.pt/files/decisoes/TAD_11-2016.pdf 


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