Internacional - Interdição do La Bombonera: Excesso de Lotação e a Perspectiva Jurídica Portuguesa

Após um encontro entre a Argentina e o Uruguai, o estádio La Bombonera (estádio Alberto José Armando), onde se realizou o mesmo, foi interditado pelo órgão de controlo governamental do GCBA (Governo da cidade de Buenos Aires). Esta notificação foi feita ao clube Atlético Boca Juniors, horas após o fim do encontro. Como justificação pela mesma, o Governo revelou que foi excedida a lotação das bancadas no confronto. 

Contudo, o Boca Juniors, através de uma declaração na plataforma digital “X”, reagiu a esta acusação mencionando, entre outros aspetos, que não só não foi excedida a lotação, como o facto de considerar ser um alvo de animosidade, por parte da agência de governação, de forma reiterada em diversas ocasiões até este ano.

O clube, posteriormente, apresentou documentos que provavam que o estádio tem capacidade máxima de 57.000 espectadores, tendo sobrado 1346 lugares disponíveis. No documento em questão, apenas é possível provar que a ocupação foi mal distribuída, com alguns setores a ultrapassar os 10% e outros que não chegaram aos 80%.

Tendo em consideração os factos expostos, cumpre analisar este caso à luz do ordenamento jurídico português. Também o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol já aplicou medidas semelhantes, em diversos momentos. A título de exemplo, em 2023, este aplicou um jogo de interdição ao Estádio do Dragão. Para além desta sanção, a SAD (Sociedade Anónima Desportiva) do FC Porto foi também condenada a pagar uma multa de 8670 euros. Noutra ocasião, também este estádio foi interditado, desta vez com uma sanção de dois jogos, em 2022. Contudo, a SAD apresentou recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), juntamente com uma providência cautelar, cujo Tribunal deu provimento. 


Segundo o Regimento do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, este conselho “exerce os poderes que lhe são atribuídos pelos Regulamentos, pelos Estatutos ou pela lei, competindo-lhe designadamente instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e colegialmente apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva, sem prejuízo da Competência do Conselho de Justiça” (artigo 15º), tendo poderes para aplicar tais infrações. 

Laura Lopes
O artigo 30º do Regulamento Disciplinar da Liga Portugal, indica no seu artigo 30º/h), que uma das espécies de sanções disciplinares aplicáveis aos clubes pelas infrações que cometerem é a interdição temporária do recinto desportivo. Em sequência, o artigo 45º, do mesmo Regulamento, menciona os efeitos deste tipo de sanção temporária. 

Desta forma, e tendo em consideração os casos portugueses mencionados, embora a Federação tivesse o poder necessário para aplicar tal sanção ao clube, este poderia interpor recurso ao Tribunal Arbitrário do Desporto. Ao mencionar e indicar as provas de que a lotação do estádio, de facto, não foi excedida e a situação de animosidade que o órgão governamental vem apresentando contra os mesmos, o Tribunal poderia decidir suspender a sanção aplicada, como já o fez anteriormente, em inúmeros casos. 


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