Nacional - Criação de SAD no Rio Ave
A situação descrita por Alexandrina Cruz, presidente do Rio Ave, refletiu um momento decisivo para o clube. A mesma afirmou que o clube precisava urgentemente de capital para se manter financeiramente estável e competitivo na I Liga e que existia um investidor interessado em participar na criação de uma Sociedade Anónima Desportiva (SAD).
A proposta de criação de uma Sociedade Anónima Desportiva (SAD) foi apresentada como uma solução urgente para enfrentar as dificuldades financeiras que o clube atravessava, especialmente após a descida de divisão, que impactou negativamente as suas receitas e a capacidade de vender jogadores. Sem esta mudança, o futuro do clube parecia incerto, já que a presidente afirmava não ter um plano alternativo para equilibrar as contas.
Propôs assim a transformação da atual SDUQ (Sociedade Desportiva Unipessoal por Quotas) em SAD, o que traria maior liquidez financeira e permitiria atrair parceiros fortes. Esta proposta tem tendência crescente em muitos clubes de futebol, que recorrem à criação de SADs como forma de atrair investimento externo e garantir estabilidade financeira. A necessidade de injeção de capital no Rio Ave é um reflexo da realidade económica desafiadora enfrentada por muitos clubes, especialmente após crises desportivas e descidas de divisão. A SAD pode ser uma solução, mas implica também uma mudança na estrutura de poder do clube, algo que, historicamente, gera debate entre os sócios e adeptos, dado que a entrada de investidores externos, embora possa trazer benefícios financeiros, pode alterar a identidade do clube.
De salientar que, o regime jurídico das sociedades desportivas está plasmado na Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto. Relativamente à constituição das mesmas, é aplicável o disposto nos seguintes principais artigos da lei referida anteriormente:
Artigo 7.º
Firma
1 — A firma das sociedades desportivas contém a indicação da modalidade desportiva prosseguida pela sociedade, se tiver por objeto uma única modalidade, concluindo pela abreviatura SAD, SDQ, L.da, ou SDUQ, L.da, consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anónima, sociedade anónima unipessoal, sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas.
2 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, a firma das sociedades inclui obrigatoriamente menção que as relacione com o clube desportivo ou a equipa que lhes dá origem.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.
Artigo 8.º
Objeto social
A sociedade desportiva deve ter um objeto social exclusivo que corresponda à previsão total ou parcial do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º
Capital social
1 — No momento da respetiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades desportivas que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:
a) 250 000 €, para as sociedades desportivas que participem na 1.ª Liga;
b) 50 000 €, para as sociedades desportivas que participem na 2.ª Liga.
2 — As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª Liga para a 1.ª Liga não podem ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante mínimo referido na alínea a) do número anterior.
3 — O disposto no número anterior deve verificar -se com a antecedência de um mês relativamente ao início da competição da 1.ª Liga.
4 — O capital social mínimo das sociedades desportivas que participem noutras competições profissionais é de 50 000 €.
5 — Caso a sociedade desportiva tenha por objeto a prática de diversas modalidades, o seu capital mínimo tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.
6 — O capital social mínimo das sociedades desportivas que não participem em competições profissionais corresponde ao do tipo societário adotado.
Artigo 14.º
Quotas
1 — O capital da sociedade desportiva por quotas deve ser representado por tantas quotas quanto o número de sócios que a constitua, devendo pertencer uma quota com direitos especiais referidos no n.º 2 do artigo 11.º ao clube desportivo fundador.
2 — É lícito à sociedade desportiva por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação de terceiros.
3 — É lícito uma sociedade desportiva por quotas converter -se numa sociedade desportiva de tipo diferente.
Artigo 15.º
Quota única
1 — O capital da sociedade desportiva unipessoal por quotas deve ser representado por uma quota indivisível que pertence integralmente ao clube desportivo fundador.
2 — O disposto no artigo 270.º -B, no n.º 1 do artigo 270.º -C e no artigo 270.º -D do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, não é aplicável às sociedades desportivas unipessoais por quotas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — É lícito à sociedade desportiva unipessoal por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação de terceiros, desde que as mesmas sejam instrumentais da transformação da sociedade em anónima ou por quotas.
Assim, na determinação do tipo de sociedade desportiva que um clube vai adotar na prossecução da competição profissional, há que atender a estes requisitos legais, bem como às necessidades e eventualidades que possam surgir na vida do clube e/ou sociedade.
André Ordem
Já no caso específico do Rio Ave, a conversão da SDUQ existente em SAD acabou por ser aprovada por larga maioria dos sócios, permitindo um investimento de mais de 20,5 milhões de euros, que esperamos que acabem por beneficiar o rendimento desportivo do clube.


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