Nacional - A violência não é um fenómeno exclusivo do futebol
A violência no desporto é uma realidade cada vez mais presente na nossa sociedade, afetando as mais variadas modalidades. Tendo em conta a natureza crescente destes acontecimentos, importa repensar o que é feito para contrariar este fenómeno?
Após o jogo de voleibol feminino do SC Braga frente ao FC Porto, vitorioso para os dragões, adeptos portistas foram atacados nas imediações do pavilhão bracarense por um grupo de sujeitos encapuzados, até hoje não identificados.
O SC Braga emitiu um comunicado demonstrando a solidariedade sentida para com os adeptos do clube rival, tendo aproveitado para repudiar tais atos e negar qualquer envolvimento por parte dos funcionários do clube. Como forma de prevenir ocorrências futuras, prometeram ainda colaborar e reunir com as autoridades de forma a traçar medidas que tragam uma maior segurança aos adeptos presentes.
Com o mesmo propósito, surgiu a lei relativa à violência no desporto, lei nº 40/2023 de 10 agosto que alterou a antiga lei nº 39/2009 de 30 de julho e que veio reforçar os poderes das forças de segurança, impondo novas regras de acesso aos recintos e de filiação a grupos coletivos de adeptos. Outra medida de prevenção, por ela introduzida, que procura desincentivar a prática de comportamentos maliciosos, foi a adoção de coimas para atuações fundamentadas em ideologias preconceituosas e intolerantes.
Todavia, apesar da introdução de novos meios preventivos e sancionatórios, esta lei demonstra-se ainda insuficiente quanto à responsabilização dos intervenientes que provocam estes contextos de violência. Ao concentrar a sua ação na responsabilização e aplicação de sanções aos clubes, sociedades desportivas e outros órgãos desportivos, a lei deixa sem tutela as ações de adeptos e outras pessoas singulares que tenham por base o propósito de disrupção e propagação do ódio dentro e fora de campo.
É ainda possível encontrar enquadramento jurídico para esta modalidade no seu Regulamento Disciplinar, posto em prática pela Federação Portuguesa de Voleibol. Embora tenha como objetivo disciplinar os poderes de natureza pública exercidos no âmbito de competições oficiais (artigo 1º do presente regulamento), este regulamento acaba por também deixar fora do seu âmbito situações controvertidas, dado que se centra, paralelamente à legislação previamente abordada, na aplicação de normas sancionatórias aos clubes e agentes desportivos (artigo 3º/1 do mesmo regulamento).
Neste sentido, é-nos evidente a falta de normas que regulem a segurança dos adeptos e atletas quanto a ataques similares aos ocorridos em Braga. A reduzida eficácia na proteção legal dos indivíduos encontra-se enraizada na também reduzida atenção que é dada a casos que não se relacionem com a modalidade para a qual a sociedade concentra todo o seu interesse, o futebol.
Não obstante a importância dada às diferentes práticas de desporto, a realidade é que casos de violência gratuita têm vindo a tornar-se cada vez mais recorrentes. Por conseguinte, a necessidade de proteger os adeptos e responsabilizar os verdadeiros intervenientes destas violentas ocorrências carece de medidas concretas que venham romper este ciclo.
Dito isto, importa perceber que aliada à fraca proteção conferida vem a dificuldade de imputação de penas a quem devem ser atribuídas. Este cenário de insuficiência legislativa apenas perpetua estes acontecimentos violentos incentivando quem apenas não cometia estas infrações com medo de represálias que, aparentemente, poderá não sofrer.
Ana Rita Mata
Reitera-se, neste sentido, que a modalidade desportiva do voleibol, tal como as demais modalidades, requer uma maior atenção legislativa tanto no que diz respeito às medidas de proteção e prevenção de possíveis abusos como no que concerne à responsabilização de atos ilícitos na periferia dos recintos desportivos que não sejam da autoria de entidades de clubes.





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