O Jogo dos Tribunais - Kits, vouchers e cerveja: A receita para a confusão


Neste Jogo dos Tribunais, iremos analisar o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), no seu processo 12/2016, em que foi Recorrente o Sporting Clube de Portugal (SCP), Recorrido o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (CDFPF) e que contou ainda com o Sport Lisboa e Benfica (SLB) como contra-interessado.

Este caso, à data, foi alvo de grande polémica pública, ficando conhecido como o “Caso dos Vouchers”, tendo sido denunciado, primeiramente, pelo Presidente do SCP à data, Bruno de Carvalho que, em entrevista a canal de televisão, deu a conhecer o “kit Eusébio”, como sendo a oferta que o SLB dava aos árbitros que iam ao estádio da Luz apitar jogos e que tal consubstanciava mais que a mera oferta de cortesia.


Com o recurso interposto, o SCP intentava impugnar o acórdão proferido pelo CDFPF, que negou provimento a anterior recurso por si apresentado, sobre a decisão de manter uma deliberação de arquivamento proferida pela Comissão de Instrução e Inquéritos (CII) do Recorrido, relativamente aos indícios de prática de corrupção sobre equipa de arbitragem que tais kits poderiam encerrar.

De facto, tal processo de inquérito tinha em vista a averiguação da relevância disciplinar das ofertas dadas pelo SLB a equipas de arbitragem, observadores e delegados, aquando dos jogos das competições profissionais.

Alegava o SCP que as ofertas dadas pelo SLB não eram insignificantes do ponto de vista patrimonial e, portanto, não revestiam o carácter simbólico e sem valor comercial que determinava o art. 62º/5 do Regulamento de Disciplina da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RD) para que tais ofertas fossem consideradas aceitáveis.


Efetivamente, requereu o SCP que fosse, no âmbito desse processo de averiguação, notificado o SLB para juntar cópias do contrato ou protocolo que celebrou com o restaurante Museu da Cerveja, no âmbito do qual se disponibilizavam vouchers para refeições aos árbitros, cópias das faturas dos kits Eusébio, entre outros elementos.


O CDFPF contra argumentou referindo que, pretendendo o SCP que se averiguasse tais questões, para perceber se se enquadravam no ilícito corrupção de equipa de arbitragem, não podia centrar-se no nº 5 do art. 62º do RD, para retirar tal ilação a contrario, ou seja, por exclusão, tendo em conta que o nº 1 desse mesmo artigo define, de forma concreta, o que é entendido por corrupção e é com base na mesma que se pode aferir da ocorrência de ilicitude.


Relativamente à oferta de refeições no restaurante “Museu da Cerveja” o CDFPF considerou que as alegações feitas pelo SCP tinham por base várias operações aritméticas que, inclusive, admitiram ser difíceis de acompanhar, sendo que, da prova junta aos autos - matéria considerada relevante - não resulta a aposição de qualquer valor e/ou limite de consumo e seria essa a evidência a que o CDFPF teria de se cingir.


Deste modo, concluiu o CDFPF que o valor de cada refeição não poderia ser “tabelado” dado que teria de ter em conta, antes sim, “os óbvios limites naturais ao volume do consumo de bebidas e de alimentos durante uma qualquer refeição, por muito grande que seja o apetite do comensal”.


Já a oferta do “kit Eusébio”, invoca o CDFPF que a corrupção que se encontra prevista no RD é a corrupção ativa e só essa poderá ser punida à luz de tal normativo, não estando previsto qualquer tipo de punição por corrupção ativa imprópria ou subsequente. Isto porque o SCP alegou que a oferta do kit poderia, pelo menos tacitamente, “induzir a uma atuação parcial e atentatória do desenvolvimento regular de jogos integrados nas competições desportivas”.


Mais afirmou o CDFPF que o escopo do art. 62º nº 5 do RD é exatamente regular o que pode ser tido como oferta de cortesia, de valor meramente simbólico, de modo a afastar a sombra de corrupção de toda e qualquer oferta.


Também afirmou que da investigação levada a cabo, não resultaram indícios de que a oferta de tal kit tivesse condicionado a atuação dos agentes desportivos a quem o mesmo foi oferecido e que o Presidente do SCP, na sua entrevista, foi o próprio a dizer que não considerava tal acto como corrupção ou que houvesse condicionamento dos agentes desportivos, mas que o acto de ofertar, em si, levantava questões de moralidade de comportamento. Terminou afirmando, à semelhança do que já tinha concluído no processo de inquérito que motiva o recurso, não ter encontrado indícios de qualquer ilícito na conduta do SLB.


O SLB, na sua qualidade de contra interessado, também se pronunciou sobre a questão, invocando que a oferta do “kit Eusébio” consubstanciava um mero acto de cortesia, de valor simbólico.


Também salientou que a oferta de tal kit era sempre feita de forma pública, após os jogos e na presença dos delegados da Liga e das forças de segurança pública, sendo um processo transparente.



Igualmente invocou que as ofertas de produtos típicos de cada região e/ou alusivos aos clubes era um costume bem sedimentado em qualquer emblema que assume a condição de visitado.


Da mesma forma, relembra que nas “Normas e Instruções para Árbitros - Futebol Onze” emanadas pelo Conselho de Arbitragem da FPF, vem previsto que “os árbitros podem aceitar recordações sem valor comercial, tais como emblemas, galhardetes, miniaturas da camisola da equipa, medalhas comemorativas ou lembranças regionais mas somente depois do jogo”.



E mesmo a UEFA prevê a aceitação, por parte dos árbitros, de ofertas até ao valor de 300,00 €, no ponto 6.2 dos seus “General Terms and Conditions for referees officiating at UEFA matches”.


Quanto ao valor das refeições, alegou o SLB que a refeição em si, nada difere do catering oferecido aos árbitros em qualquer jogo e, em média, cada refeição ronda os 30,00 € e os vouchers oferecidos são para 2 a 4 pessoas, pelo que, no limite, se estaria a falar de uma refeição de 120,00 €, no máximo.


Em sede de instrução do processo, o TAD, além de confirmar a sua competência, rejeitou as diligências probatórias requeridas pelo SCP, por considerar que os elementos já carreados para os autos eram suficientes e a matéria em causa estar plenamente estabilizada, passando logo para a fase de audiência prévia, de modo às partes apresentarem as suas alegações, o que fizeram de forma escrita.


Como matéria de facto provada, deu como assente toda a já dessa forma apreciada no anterior acórdão recorrido e, como não provados, determinou que não estava concretizado o valor económico/comercial dos vouchers para o restaurante “Museu da Cerveja” e que, aquando das ofertas, tenham as mesmas sido acompanhadas “por qualquer meio e forma, direta e/ou indiretamente, expressa e/ou tacitamente” de solicitação e/ou sugestão “a qualquer árbitro principal, árbitro assistente, observador e Delegado da LPFP” para uma “atuação parcial e atentatória do regular decurso dos jogos integrados nas competições desportivas, de forma a beneficiar as suas equipas principal e B e/ou prejudicar as equipas adversárias em algum(ns) jogo(s) concreto(s) por aquelas disputado(s) nas competições nacionais em que participam”.


A determinação dos factos provados e não provados, disse o TAD, alicerçou-se na extensa matéria probatória carreada para os autos, bem como no princípio da livre apreciação da prova.


O TAD declarou-se competente para efeito de apreciação da causa, o que não podia deixar de ser, dado que o que se discutia era já um acórdão proferido e do qual se recorria, de um órgão de uma federação desportiva (FPF), in casu o CD, cujas decisões podiam ser diretamente apeladas para o TAD, dado que este tribunal ficou com parte das competências do Conselho de Justiça da FPF.


No entanto, refere o TAD que, não obstante as suas competências “não implica que este Tribunal, mesmo concluindo, por hipótese, assistir razão à Recorrente, esteja legalmente habilitado a’ordenar o prosseguimento do processo disciplinar e alternativamente [a] deduzir acusação’ contra a Contra-interessada, SLB, SAD”, cabendo-lhe antes decidir se, face a toda a prova existente, o julgamento contido no acórdão recorrido é correto quanto à inexistência de indícios da prática de corrupção de equipa de arbitragem, ou seja, se, efetivamente, houve erro de julgamento, conforme avançado pelo SCP.


No acórdão recorrido foi decidido manter a deliberação de arquivamento proferida pela CII por não existirem indícios da prática do ilícito disciplinar, não obstante a ter sido produzida, nas palavras do TAD “abundante prova”.


O SCP considerou que tal decisão não foi acertada, por encerrar erro de julgamento, na medida em que “não foram dados factos como não provados que deveriam ter sido dados como assentes; não foi corretamente aferido o valor económico ou comercial dos vouchers oferecidos pela contra interessada; não foi corretamente apreciada a questão do controlo da utilização dos referidos vouchers; não foi corretamente apreciada a questão da solicitação de atuação parcial, por parte da ora contra interessada, aos destinatários das ofertas; e, por último, não foi feita uma correta subsunção dos factos ao direito”.


O TAD considerou não assistir razão ao SCP, na medida em que o acórdão recorrido tinha uma extensa fundamentação, sendo que o principal busílis, para a Recorrente, era que não tinha sido determinado, pela CII, o valor concreto dos vouchers.



Sendo que, efetivamente, tinham ficado por provar dois factos:

1. O valor concreto de cada refeição;

2. Se o SLB tinha solicitado a algum elemento da equipa de arbitragem ou federativo uma atuação parcial para obtenção de benefício.


Para o TAD, o segundo ponto era muito mais importante que o primeiro e, quanto a esse, não obstante a “abundante prova” existente nos autos, nenhum indício continha a mesma relativamente à prática do ilícito disciplinar.



Entende o TAD que para o preenchimento do ilícito em causa relevavam outras circunstâncias que não o valor das refeições, como sejam:

1. O momento da entrega das ofertas (antes ou depois dos jogos);

2. A presença ou ausência de terceiros quando as ofertas são feitas; e

3. O carácter habitual ou não da entrega de ofertas, por parte de outros clubes.


Todos os factos acima indicados foram dados como provados da seguinte forma: as ofertas ocorriam após os jogos e “tal conduta constitui prática generalizada dos clubes participantes nas competições nacionais de futebol” e de forma absolutamente transparente, na presença dos Delegados da LPFP.


Considerou assim o TAD que bem andou a primeira decisão, quando considerou que o SLB não solicitou, por qualquer meio ou forma, atuação parcial à equipa de arbitragem, através da oferta dos vouchers e kits.


Pelo que, outra não podia ser a decisão que não a de arquivamento do processo de inquérito, não existindo, desta forma, erro de julgamento, porquanto a prova produzida foi corretamente apreciada, negando-se provimento ao recurso do SCP.


Esta segunda decisão do TAD foi sufragada pelos árbitros apontados pelo CDFPF, pelo SLB e pelo Presidente apontado, porém, o árbitro indicado pelo SCP votou vencido, tendo feito constar a sua declaração nesse sentido no acórdão.


No elenco de razões apresentadas, releva a discordância na dispensa das atividades instrutórias, pelo acervo probatório existente, devendo, antes, determinar toda e qualquer diligência lícita para o apuramento da verdade e à justa composição do litígio, como determina o art. 411º do Código de Processo Civil.


Por outro lado, o árbitro em causa invoca que, pela apreciação da matéria apurada, não tem a “mais ténue dúvida” de que a oferta de certos elementos do “kit Eusébio” (réplica de camisola e entrada ao museu Cosme Damião) não ser enquadram no conceito de vantagem patrimonial, por o seu valor ser irrisório e porque é prática socialmente aceite.


Já quanto aos vouchers para refeições, já não lhe é possível fazer tal juízo, por não ter sido possível concretizar o valor dos mesmos e que tal indefinição ditaria a necessidade de instrução no processo, para se aferir os elementos em falta.


Argumento igualmente este árbitro que, estando em causa ilícitos de natureza grave e que merecem igualmente tutela penal, a condução do processo decisório deveria ter-se aproximado mais dos princípios e procedimentos penais.


Ainda assim, termina referindo que as suas motivações não poderão, em momento algum, ser interpretadas como uma consideração de que os factos que invoca não terem sido aprofundados queiram redundar numa acusação privada às entidades envolvidas, mas sim que a justiça desportiva teria ficado melhor servida com uma investigação profunda e rigorosa, que estava ao alcance do TAD.


Soraia Quarenta
Este caso está na memória de todos nós e sabemos que fez correr bastante tinta na altura. Agora, com o distanciamento que o tempo sempre permite, independentemente das opiniões pessoais que se possam ter acerca da questão (sendo que, adianto já a minha, que é coadunante com o sentido da decisão do TAD), para evitar este tipo de situações, é sempre útil relembrar a velha máxima: “À mulher de César, não basta ser, há que parecer”.


 




 

 

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