Internacional - Idolatria ou Imperatividade da Justiça

Atletas. Desportistas. Jogadores. Todos estes termos designam uma profissão idolatrada por milhões que seguem avidamente quem, com muito esforço e dedicação, conseguiu alcançar uma carreira profissional a praticar o seu desporto predileto. Dos mais novos, aos mais idosos, muitos admiram não só a carreira profissional construída, mas também o indivíduo por detrás do atleta. Mas bastará apenas uma boa performance desportiva para se atribuir o estatuto de ídolo ou modelo a seguir a alguém?

A verdade é que no mundo desportivo, seja em que modalidade for, vemos que muitos atletas são apenas boas inspirações dentro de campo, mostrando-se menos exemplares nas escolhas que fazem nas suas vidas pessoais. Alvos de muitas polémicas, estes profissionais têm as suas vidas a ser analisadas em ecrãs gigantes diariamente. No entanto, as suas atuações mais escrutinadas e causadoras de polémica nos media não têm que ver com o mundo do desporto.

Algumas das polémicas mais recorrentes passam pelas acusações de assédio ou violência que são realizadas contra estes atletas, acusações essas que têm visto a aumentar nos últimos anos. Contrariamente à opinião pública, estes casos não se centram exclusivamente no seio das modalidades mais acompanhadas como o futebol, existindo inúmeros situações espalhadas pelas mais diversas categorias desportivas.

No ténis, por exemplo, o tenista argentino David Nalbandian foi acusado de assédio sexual, perseguição e violação de domicílio pela modelo, e ex-namorada, Araceli Torrado. A denúncia realizada no ano passado, foi motivada pela descoberta de uma câmara escondida no aparelho de ar condicionado no quarto da modelo, apontada para a sua cama, que emitia imagens em direito para um dispositivo móvel do atleta.

O Ministério Público apresentou queixa duas vezes, mas o juiz que levava a cabo o processo indeferiu os pedidos da autora, considerando-os inatendíveis já que o apartamento e o quarto eram propriedade dos dois. Dada a decisão do tribunal, David Nalbandian, quando questionado pelos meios de comunicação, afirmou que já existia uma decisão por parte do tribunal e que a sua antiga companheira só queria “fama e dinheiro”.

Esta narrativa de oportunismo e aproveitamento, muito utilizada entre figuras públicas acusadas deste tipo de ilícitos, apenas perpétua a ideologia de culpabilização da vítima, que não só descredibiliza as suas histórias, como também desmotiva muitas vítimas de procurarem auxílio na justiça. No entanto, não surpreende que esta tenha sido a abordagem escolhida pelo tenista. Socialmente, será sempre mais fácil acreditar num dos grandes nomes do ténis, com uma base de seguidores fanáticos a acompanhá-lo e a defendê-lo. 

Ainda à procura de justiça, Araceli Torrado processou o atleta argentino por assédio sexual e perseguição junto do Tribunal de Apelações Argentino. Desta vez na posse de uma confissão pelo atleta, o tribunal não teve opção senão revogar a resolução anterior, permitindo à modelo intentar recurso do caso que havia sido encerrado. Para além da apreciação positiva das denúncias, a recorrente solicitou a restrição e fiscalização dos aparelhos do tenista, procurando eliminar quaisquer vídeos que comprometessem a sua intimidade.

Desta vez, o processo decorreu de maneira bastante distinta, tendo-lhe sido concedida a oportunidade de prestar depoimento, o que acabou por a aliviar na medida em que pode contar todo o historial que motivou o medo e ansiedade que sentiu durante e após a relação.


Em casos destes surge muita discussão em volta da questão «o que será que vai acontecer à imagem dele?», mostrando-se menos preocupação com os efeitos reais e duradouros que são sentidos pela vítima destes crimes.

O crime de perseguição, com o qual foi acusado, previsto no artigo 154º-A do Código Penal Português, tem por base uma conduta destinada a provocar inquietação, medo e receio pela liberdade pessoal, que é um bem jurídico constitucionalmente protegido. Tal cenário é alcançado se alguém se imiscuir reiteradamente nas esferas da vida de outrem ou nos meios em que esse outrem esteja inserido. De forma semelhante, também o crime de violação de domicílio procura causar perturbação, mas desta vez relacionando-a com a reserva da intimidade da vida privada de alguém, prevendo-se tutela criminal para os casos em que, não havendo consentimento, alguém entre ou permaneça no domicílio de outrem (Cf. artigo 190º Código Penal). Apesar de não ser necessariamente o caso aqui em questão uma vez que a casa seria dos dois ex-companheiros, o facto de o tenista, sem consentimento, vigiar a sua parceira no seu domicílio – que pode ser considerado o local mais íntimo da vida privada de alguém – através de gravações ocultas, parece não se afastar muito do tipo de crime que este artigo procura tutelar, e certamente não se afasta do cenário emocional sentido pela modelo. 


Já o crime de assédio mais dificilmente suscitaria aqui quaisquer dúvidas. Este comportamento tem como propósito afetar a integridade física e/ou psicológica da vítima, baseando a sua conduta na criação de um ambiente intimidatório e constrangedor. A gravação secreta de alguém não só afeta a sua dignidade como coloca o detentor dos vídeos numa posição de poder sob o gravado, podendo utilizá-los como mecanismo de extorsão e ameaça. No caso em apreço, o tenista procurou forçar um reatar da relação com Torrado, o que naturalmente a fez recear pelas consequências de uma resposta negativa ao desejo de Naldbandian.

Assim, sentindo-se inatingível devido ao seu estatuto no mundo desportivo, David Nalbandian considerou, até ser descoberto, que a sua atuação seria normal, visando apenas, segundo ele, «encontrar uma maneira de voltarmos a estar bem».

Neste sentido, atendendo aos direitos que Araceli Torrado procura proteger e aos sentimentos de desespero e medo que estes acontecimentos provocaram, compete-nos enquanto sociedade recuperar o sentido de comunidade e empatia que é muitas vezes posto de lado por se pretender preservar a imagem de um ídolo pessoal. O estatuto desportivo de um atleta não pode influenciar o bom senso e sentido de justiça comunitário, devendo optar-se antes por uma responsabilização dos indivíduos que agem e compactuam com estes atos agressores de direitos. 

Ana Rita Mata



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