Nacional - O poder disciplinar dos clubes

A questão do poder disciplinar dos clubes de futebol sobre os seus jogadores está na ordem do dia, com o FC Porto a lançar a discussão. Aproveitamos o exemplo do citado clube mas, conforme é nosso apanágio, não querendo lançar “achas para a fogueira”, mas sim querendo analisar as questões jurídico-desportivas com a frieza, racionalidade e distanciamento que impõe a análise imparcial e isenta, recuperamos um outro caso, também passado no seio do FC Porto, porém nos idos tempos de Dezembro de 2023, ainda sob a égide do treinador Sérgio Conceição e o Presidente Pinto da Costa.

Falamos do caso de David Carmo que, na altura referida, foi alvo de uma “despromoção” à equipa B dos dragões, alegadamente por mau comportamento, tendo o treinador decidido punir a incorreta conduta com tal medida.

A questão que se impõe é: poderia tê-lo feito? Para tanto, ter-se-á de considerar a Lei 54/2017, de 14/07 (doravante, Lei do Contrato de Trabalho Desportivo), bem como o Código do Trabalho, isto porque, não obstante o praticante desportivo ter uma lei própria no que concerne ao seu contrato de trabalho, dadas as especificidades da sua área de atuação, determina desde logo o art. 3º/1 da referida Lei que “Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade”.

Ora, o poder disciplinar sobre um trabalhador, será, à primeira vista, matéria compatível, contudo, dadas as especificidades do desporto, que se passa à velocidade da luz face a outros quadrantes laborais, existem alguns aspectos que têm de ser adaptados à realidade desportiva.

Assim, não obstante a subsidiariedade do Código do Trabalho, a Lei do Contrato de Trabalho Desportivo prevê, no seu art. 18º o exercício do poder disciplinar pela entidade empregadora. O elenco de sanções previstas em tal artigo, não diferem, em muito, do quadro legal existente no Código do Trabalho, podendo ir de uma sanção registada (menos gravosa), até ao despedimento com justa causa (mais gravosa).

Para aplicação das referidas sanções, é necessário, primeiro, instaurar um procedimento disciplinar, no qual seja dada hipótese ao atleta (que assume a qualidade de arguido no referido processo) de se defender, como resulta do nº 3 do art. 18º e, mesmo após a determinação da sanção a aplicar, existem limites na concretização da mesma, que têm de ser respeitados.

Já as causas que podem dar origem ao exercício do poder disciplinar, consubstanciam, na maioria dos casos, a violação de um dos deveres a que o praticante desportivo está adstrito, tal como acontece com os trabalhadores em geral.

In casu, tais deveres encontram-se previstos no art. 13º da Lei do Contrato Desportivo e, ainda que tal norma contenha apenas 5 alíneas, a verdade é que cada uma delas deixa margem para enquadrar a maior parte das putativas violações.

Voltando ao caso de David Carmo, ainda que não se saiba qual o mau comportamento em concreto imputado ao jogador, poderia, desde logo, especular-se que teriam cabimento da alínea a) do art. 13º: “Prestar a atividade desportiva para que foi contratado (...) com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e (...) de acordo (...) com as instruções da entidade empregadora desportiva”. Ou, ainda, no previsto na alínea e) do artigo em causa: “Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportiva”.

Contudo, daquilo que foi noticiado na altura dos factos em análise, David Carmo foi sancionado sem ter sido alvo de um processo disciplinar e com uma sanção que não se encontra prevista no elenco da Lei do Contrato de Trabalho Desportivo.

Como se explica, então, esta situação? Isto deve-se, basicamente, aos regulamentos internos que cada clube tem e que preveem também consequências disciplinares para um elenco mais exaustivo do que o previsto na lei e que acabam por escalpelizar o que na mesma se encontra prevista, i.e., concretizam, num elenco mais exaustivo, o que pode ser tido como violação do dever de aplicação e diligência, as instruções da entidade empregadora e o comportamento de acordo com as regras da disciplina e da ética desportiva interpretadas e aplicadas no seio interno.

A sua violação dá também direito a sanções que são de aplicação sumária, que podem ir de multas de valor simbólico à referida despromoção a equipas inferiores ou, mesmo, o treino à parte do restante plantel (ainda que esta opção, a nosso ver, seja discutível), aliada à especificidade do desporto, que permite uma certa permissividade e maleabilidade das regras laborais determinadas para a atividade (uma “despromoção” mesmo que temporária, no direito laboral comum, não precedido do correto procedimento para tal, faria as entidades empregadoras ocorrerem em sérios problemas legais, por exemplo, mas… o futebol… esse maravilhoso mundo à parte…).

O regulamento interno, tal como em qualquer outra empresa, tem de ser dado a conhecer aos praticantes desportivos previamente à sua sujeição ao mesmo, porém, também como é de conhecimento geral, raro é o trabalhador que o lê, antes que o mesmo lhe acarrete consequências por uma qualquer violação do que no mesmo se encontra previsto).

David Carmo nunca recuperou ao ponto de ser opção para o treinador Sérgio Conceição e acabou mesmo por ser vendido (com imediato empréstimo a um terceiro clube), pelo que, só se pode pensar que terá tido um comportamento bastante gravoso, ao ponto de não mais reconquistar a confiança de Sérgio Conceição (ou, também, nunca alcançou os níveis de exigência que eram esperados dele), existindo uma impossibilidade de manutenção do vínculo contratual (ainda que não tenha existido processo disciplinar ou despedimento com justa causa).

Deste modo, é preciso ter atenção não só ao quadro regulatório que existe no que concerne aos direitos e deveres laborais, mas também às práticas internas de qualquer entidade empregadora e, dentro do humanamente possível, cumprir com todas elas, para uma boa relação laboral.

Soraia Quarenta



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