O Jogo dos Tribunais - O silêncio não altera calendários: quando a segurança jurídica vence a equidade

Há decisões que, apesar de incidirem sobre um caso aparentemente simples, acabam por afirmar principios fundamentais do Direito Desportivo. Foi precisamente isso que aconteceu no Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), de 21/11/2016, proferido no proc. nº 14/2016.

À primeira vista, discutia-se apenas uma falta de comparência ao jogo. Porém, a verdadeira questão era bem diferente: pode o silêncio de um clube valer como aceitação de uma alteração da data de um jogo (numa espécie de "quem cala, consente")? O TAD respondeu de forma clara: não. 

O CART impugnou a decisão do Conselho de Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal (CDFPP) que lhe aplicara derrota por falta de comparência, perda de pontos e multa, por não se ter apresentado ao jogo frente ao ACD Gulpilhares.

O litígio teve origem meses antes: o pavilhão do Gulpilhares encontrava-se indisponível aos domingos, circunstância que levou aquele clube a informar todos os participantes da competição de que os seus jogos teriam de ser realizados à sexta-feira.


O CART nunca concordou com essa alteração. Pelo contrário, dirigiu sucessivas comunicações à Federação alertando que o Regulamento previa a realização dos jogos ao domingo e que qualquer alteração apenas poderia ocorrer nos casos expressamente previstos.

Mais do que isso, a própria Federação respondeu ao primeiro contacto reconhecendo razão ao CART e afirmando que "a situação iria ser reposta". Contudo, nada foi alterado. O calendário oficial acabou por manter o jogo agendado para sexta-feira, sem que existisse qualquer decisão formal da Federação a alterar a data nem qualquer acordo escrito entre os clubes.


O CART decidiu comparecer no domingo, data que entendia ser a regulamentar. Naturalmente, o jogo já não se realizou. Seguiu-se o processo disciplinar. O CDFPP construiu a sua decisão numa ideia relativamente simples.

Entendeu que, apesar do CART nunca ter respondido ao pedido do Gulpilhares para alterar o jogo para sexta-feira, também nunca recusou expressamente essa alteração. Assim, esse silêncio poderia ser interpretado como uma declaração negocial tácita, nos termos do art. 218º do Código Civil, formando-se um acordo entre os clubes quanto à alteração da data do encontro. 

A partir daí, concluiu que o CART faltou injustificadamente ao jogo. É precisamente aqui que o acórdão ganha verdadeiro interesse. O Tribunal começa por recordar que o Regulamento Geral do Hóquei em Patins estabelece um regime próprio para alteração de datas dos jogos.

Não basta que os clubes concordem. São exigidos dois pressupostos cumulativos:

  • acordo escrito entre os clubes;
  • autorização da entidade organizadora.
Estes requisitos não são meras formalidades burocráticas. São mecanismos destinados a garantir segurança jurídica, transparência e igualdade competitiva. Por isso, o Tribunal rejeita a tese segundo a qual o silêncio do CART poderia produzir os efeitos pretendidos pelo CDFPP.

Na verdade, nem sequer existia o primeiro requisito - um acordo escrito - e muito menos o segundo - uma decisão formal da Federação. Sem ambos, nunca poderia considerar-se regularmente alterada a data do jogo.

É precisamente aqui que o acórdão revela maior maturidade jurídica. Seria fácil concluir que, inexistindo alteração válida da data do jogo, o CART teria necessariamente razão. O Tribunal não seguiu esse caminho.

Entendeu que a questão relevante não era apenas saber se houve uma alteração válida. Importava perceber qual era, afinal, a data oficialmente em vigor. E essa resposta encontrava-se no calendário oficial.

Durante mais de 7 meses, o calendário manteve inalterada a realização do jogo na sexta-feira. O CART conhecia essa circunstância. Contestou-a. Recebeu uma resposta informal da Federação que lhe criou a expectativa de futura correção.

Mas essa correção nunca ocorreu. E, mais importante ainda, nunca foi publicada qualquer alteração oficial ao calendário. Perante esta realidade, conclui o TAD que o clube não podia simplesmente presumir que a alteração viria a acontecer. Enquanto o calendário oficial permanecesse inalterado, era essa a data que vinculava todos os intervenientes. 


Apesar de manter a decisão disciplinar, o Tribunal não deixa de censurar severamente a atuação federativa. O acórdão identifica uma evidente falha organizativa da Federação de Patinagem. 

Reconhece que o CART denunciou atempadamente a irregularidade. Reconhece igualmente que a Federação lhe respondeu dando razão. E reconhece ainda que nada fez para resolver a situação criada.


Mais do que isso, considera particularmente censurável que uma entidade organizadora deixe sem resposta efetiva as exposições apresentadas pelos clubes, sobretudo quando essas respostas geram expectativas legítimas quanto à regularização da situação. 
Ou seja, o Tribunal distingue claramente duas realidades: a Federação atuou mal, mas essa má atuação não alterou juridicamente o calendário oficial.

Há uma ideia que atravessa todo este acórdão e que merece destaque: no Direito Desportivo existe uma tendência, por vezes excessiva, para procurar soluções materialmente justas através da flexibilização das regras regulamentares.

O problema é que as competições vivem precisamente da previsibilidade dessas regras. Quando um regulamento exige autorização formal, acordo escrito ou publicação oficial, não o faz por mero formalismo. 

Fá-lo porque a estabilidade das competições depende da certeza das decisões. Este acórdão recorda-nos precisamente isso. A boa-fé continua a ser um princípio essencial. As expectativas legítimas merecem proteção.

Soraia Quarenta
Mas nenhuma delas pode substituir os procedimentos que o próprio regulamento considera indispensáveis para produzir efeitos jurídicos. No fundo, o Tribunal acabou por deixar uma mensagem muito clara às entidades desportivas: as regras procedimentais não existem para dificultar a gestão das competições, existem para garantir que todos jogam com as mesmas regras, dentro e fora da pista.

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