Internacional - O caso Osimhen: mais-valias fictícias e o crime de falso in bilancio

O negócio Osimhen

Em julho de 2020, o SSC Napoli contratou o avançado nigeriano Victor Osimhen ao LOSC Lille, numa das maiores transferências da história do clube de futebol italiano. Embora nenhum dos clubes tenha divulgado oficialmente o montante da operação, o presidente do Napoli, Aurelio De Laurentiis, declarou à Sky Italia que o clube tinha realizado uma compra de 70 milhões de euros. 

Contudo, o Napoli não pagou o montante total da operação em dinheiro. Segundo informação divulgada pela estação televisiva Sport Mediaset, as autoridades italianas concluíram que, na verdade, apenas 50 milhões de euros foram pagos em numerário e que os restantes foram satisfeitos pela cedência definitiva do guarda-redes Orestis Karnezis e pela transferência de três jovens jogadores da formação napolitana: Luigi Liguori, Claudio Manzi e Ciro Palmieri. Os quatro jogadores foram, então, contabilisticamente avaliados em cerca de 20 milhões de euros.


A investigação do Ministério Público italiano

O Ministério Público italiano abriu inquérito com base na suspeita de que os quatro jogadores cedidos ao Lille teriam sido artificialmente sobrevalorizados, com o objetivo de criar uma operação contabilística favorável ao Napoli.

Tais suspeitas fundaram-se no facto de que, pouco tempo depois da transferência, verificou-se que nenhum destes jogadores teve um percurso profissional compatível com a avaliação monetária que lhes havia sido atribuída. Karnezis não voltou a competir pelo Lille e Liguori, Manzi e Palmieri foram sucessivamente emprestados, rescindiram os contratos ou passaram a competir em divisões inferiores, sem qualquer valorização desportiva relevante.


O enquadramento jurídico-penal

O crime em causa foi, segundo o entendimento do Ministério Público, o de falso in bilancio (falsificação de balanços, em português), previsto nos artigos 2621.º e 2622.º do Código Civil italiano.

Segundo o Ministério Público, ao atribuir valores artificialmente elevados aos jogadores envolvidos na operação, o Napoli teria apresentado demonstrações financeiras que não refletiam fielmente a sua situação económica. Isto porque, se os quatro jogadores tivessem sido avaliados muito acima do seu verdadeiro valor, o valor contabilístico da operação e dos ativos registados no balanço estaria igualmente artificialmente influenciado.

O Ministério Público sustentou, ainda, que o clube teria produzido plusvalenze fittizie (mais-valias fictícias) por meio da sobrevalorização desses jogadores.


A evolução processual

Em abril de 2024, Aurelio De Laurentiis foi interrogado pelo Ministério Público de Roma, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias da negociação e da contabilização da transferência de Victor Osimhen.

Concluída a investigação, em fevereiro de 2025, o Ministério Público acusou Aurelio De Laurentiis, o administrador Andrea Chiavelli e a própria sociedade SSC Napoli pelo crime de falso in bilancio, relativamente aos balanços dos exercícios de 2019, 2020 e 2021.


Posteriormente, o Giudice dell'Udienza Preliminare (GUP), equivalente ao Juiz de Instrução Criminal português, considerou existirem indícios suficientes para submeter os arguidos a julgamento.


A apreciação pela justiça desportiva

Paralelamente ao processo penal, a justiça desportiva italiana apreciou igualmente a operação de transferência. Todavia, a Federação Italiana de Futebol decidiu não aplicar qualquer sanção disciplinar ao Napoli, entendendo que os elementos recolhidos não permitiam demonstrar, com o grau de certeza exigido, que as avaliações atribuídas aos jogadores envolvidos fossem objetivamente fictícias ou que tivessem sido utilizadas para alterar ilicitamente a regularidade das competições desportivas.

À data, o processo penal continua pendente de decisão, não existindo ainda qualquer condenação definitiva.


Análise Jurídica

A determinação do valor de mercado de um jogador de futebol apresenta dificuldades particulares. Ao contrário do que sucede com outros ativos patrimoniais, não se pode dizer que exista um critério objetivo ou uma tabela oficial que permita aferir, de forma inequívoca, o valor económico de um atleta. A avaliação depende de diversos fatores, entre os quais a idade, o potencial desportivo, a duração do contrato, o interesse de outros clubes e a expectativa de valorização futura.


Assim, o facto de um jogador não vir posteriormente a afirmar-se no futebol profissional não constitui, por si só, prova de que a avaliação efetuada no momento da transferência foi falsa ou artificial.

Esta conclusão é igualmente corroborada pelas FIFA Regulations on the Status and Transfer of Players (RSTP). Com efeito, as RSTP regulam os pressupostos jurídicos das transferências internacionais, estabelecendo regras relativas ao registo dos jogadores, aos períodos de transferência, à estabilidade contratual, à compensação por formação, ao mecanismo de solidariedade e aos procedimentos de inscrição. Contudo, as RSTP não estabelecem qualquer método ou critério para a determinação do valor económico de uma transferência, nem impõem parâmetros objetivos para a avaliação dos direitos desportivos de um jogador.

Deste modo, o cerne da questão jurídica não reside em saber se os quatro jogadores acabaram por ter carreiras pouco relevantes, mas antes em determinar se, no momento da celebração do negócio, os valores que lhes foram atribuídos correspondiam a uma avaliação económica plausível ou se foram conscientemente inflacionados para produzir efeitos contabilísticos.

O crime de falso in bilancio exige mais do que a demonstração de uma avaliação excessivamente otimista ou posteriormente desmentida pela evolução do mercado. Torna-se necessário, portanto, provar que os valores inscritos nas demonstrações financeiras eram objetivamente falsos e que os responsáveis pela sua elaboração tinham consciência dessa falsidade, atuando com o propósito de apresentar uma imagem patrimonial diferente da realidade.


Acresce que, no mercado das transferências, o preço de um jogador resulta da livre negociação entre os clubes e não de um valor de mercado previamente determinado. Desde que exista uma efetiva vontade negocial e que o preço acordado não constitua uma mera simulação destinada a ocultar a realidade económica da operação, a autonomia privada confere às partes uma ampla margem para fixarem o valor da transação.

Assim, a eventual responsabilidade penal não poderá assentar unicamente na constatação de que os jogadores cedidos ao Lille tiveram carreiras desportivas pouco expressivas. Será indispensável, sim, demonstrar que a sobreavaliação foi previamente concertada e conscientemente utilizada para alterar a representação contabilística da situação financeira do Napoli, preenchendo, desse modo, quer o elemento objetivo, quer o elemento subjetivo do crime de falso in bilancio.


Sofia Dias
Considerações finais

O caso Osimhen evidencia os limites da intervenção do Direito Penal na fiscalização das operações de mercado no futebol profissional. Se, por um lado, a utilização deliberada de avaliações fictícias para manipular demonstrações financeiras merece censura penal, por outro, não pode o Direito Penal substituir-se ao mercado na determinação do valor económico de ativos cujo preço depende, em larga medida, da negociação, do risco e das expectativas quanto ao seu desempenho futuro.

A resolução do caso dependerá, assim, da capacidade de demonstrar que os valores atribuídos aos jogadores não constituíram apenas avaliações económicas discutíveis, mas antes representações contabilísticas conscientemente falsas, destinadas a produzir uma imagem patrimonial diversa da realidade.


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