Nacional - O "caso Taynan": quando jogar com o regulamento não é jogar limpo

Na final da Taça da Liga de futsal de 2023/2024, disputada entre o Sporting Clube de Portugal (SCP) e o Sport Lisboa e Benfica (SLB), um episódio tão insólito quanto revelador colocou frente a frente duas dimensões que nem sempre caminham lado a lado: a legalidade regulamentar e a ética desportiva.

A pouco mais de um minuto do final da partida , quando o SCP vencia por 3-2, Taynan, jogador que se encontrava no banco de suplentes, entrou deliberadamente na superfície de jog e interrompeu uma jogada ofensiva do SLB.

A equipa de arbitragem assinalou livre direto e exibiu-lhe cartão amarelo. O SCP acabaria por vencer por 4-2 e conquistar o troféu. O lance, porém, não terminou com o apito final. Na primeira reação pública, Taynan reconheceu ter adotado uma atitude impulsiva e pediu desculpa aos sportinguistas.

O SCP também qualificou o comportamento do jogador como uma "atitude irrefletida", embora tenha defendido que a equipa de arbitragem decidira corretamente, em conformidade com as Leis do Jogo.


A controvérsia ganhou, contudo, uma nova dimensão quando o jogador publicou uma segunda mensagem, posteriormente eliminada, na qual afirmou que conhecia as regras, que tinha "jogado com o regulamento" e que não estava arrependido da decisão tomada.

Quer isto dizer que o gesto efetuado por Taynan já não era puramente instintivo, praticado no calor do jogo, mas antes este admitiu que conhecia as consequências regulamentares da sua atuação e decidiu tirar partido delas.

Em termos simples: perante a possibilidade de sofrer um golo e a previsibilidade de receber apenas um cartão amarelo, a infração apresentava-se como uma opção competitivamente vantajosa.

Não se tratou, assim, apenas de infringir uma regras, mas sim de utilizar conscientemente a insuficiência da respetiva sanção como instrumento de jogo. Perante o sucedido, o SLB apresentou protesto junto do Conselho de Justiça (CJ) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), pedindo a anulação e repetição da final.

Segundo o clube, Taynan deveria ter sido expulso, por ter interrompido uma clara oportunidade de golo e a decisão da equipa de arbitragem tivera influência direta no resultado e, consequentemente, na atribuição do troféu.

O CJ julgou, porém, o protesto improcedente. De acordo com a Lei 12 das Leis do Jogo de Futsal, a entrada não autorizada de um jogador suplente na superfície de jogo determina, em princípio, a sua advertência.

A expulsão seria obrigatória se, através dessa intervenção, o jogador impedisse um golo ou anulasse uma clara oportunidade de golo nas circunstâncias previstas regulamentarmente. A questão decisiva residia, portanto, na qualificação concreta da jogada interrompida.


Os árbitros não consideraram que estivesse em causa uma clara oportunidade de golo. O CJ entendeu que essa apreciação correspondia a um julgamento sobre uma questão de facto realizado pela equipa de arbitragem no terreno de jogo e, como tal, insuscetível de reapreciação no âmbito do procedimento de protesto.

Por aplicação da denominada field of play doctrine, as decisões de facto tomadas pelos árbitros durante a partida são finais e devem, em regra, ser respeitadas pelos órgãos jurisdicionais desportivos.

O resultado manteve-se, a final não foi repetida e o SCP conservou a Taça da Liga. Do ponto de vista estritamente regulamentar, a decisão do CJ é compreensível. O órgão não podia substituir-se livremente à equipa de arbitragem na apreciação da natureza da jogada, nem transformar um protesto num mecanismo de revisão integral das decisões tomadas durante a partida.

Caso contrário, qualquer erro de avaliação sobre uma falta, uma oportunidade de golo ou uma medida disciplinar poderia abrir a porta à repetição dos jogos, comprometendo a estabilidade e a segurança das competições.

A autonomia da decisão arbitral no terreno de jogo desempenha, por isso, uma função essencial. O Direito do Desporto não pode ignorar a incerteza, a rapidez e a irrepetibilidade que caracterizam a arbitragem.

Mas reconhecer a correção jurídica da decisão não obriga a considerar satisfatório o resultado material a que ela conduziu. O verdadeiro problema do caso Taynan não está necessariamente na atuação dos árbitros ou não decisão do CJ.


Está na possibilidade de um jogador concluir racionalmente que lhe compensa violar as regras. Se a consequência previsível de entrar deliberadamente em campo para interromper um ataque adversário for apenas um cartão amarelo, a sanção pode revelar-se incapaz de cumprir qualquer função preventiva.

Mais do que punir uma conduta passada, uma regra disciplinar deve desencentivar a sua repetição. Quando o benefício competitivo potencialmente obtido é superior ao prejuízo resultante da sanção, o próprio sistema cria um incentivo perverso.

Foi precisamente isso que a frase "joguei com o regulamento" tornou evidente. O jogador não terá atuado à margem das regras por desconhecimento. Atuou contando com elas. Calculou o custo da infração e considerou-o aceitável perante o benefício que pretendia alcançar.

É neste ponto que o episódio ultrapassa o plano técnico da arbitragem e entra claramente no domínio da ética desportiva. O desporto não vive apenas das suas regras escritas. Vive também de valores como a lealdade, a integridade, o respeito pelo adversário e a preservação da verdade da competição.

O fair play não exige apenas o cumprimento literal das normas. Impede igualmente que estas sejam instrumentalizadas para alcançar uma vantagem incompatível com o espírito do jogo. Uma conduta pode, por isso, receber a sanção formalmente prevista e continuar a representar uma violação grave da ética desportiva.


Neste caso, a reduzida consequência regulamentar não transforma a atuação numa estratégia legítima. Do mesmo modo, a improcedência do protesto não equivale a uma validação moral do comportamento.

O CJ decidiu que não existia fundamento regulamentar para repetir a final. Não decidiu que a atuação de Taynan fosse ética, exemplar ou compatível com os valores que devem orientar a modalidade.

São planos diferentes, que importa não confundir. O comportamento de Taynan causou particular perplexidade pela forma ostensiva como ocorreu: um jogador saiu do banco, entrou deliberadamente na superfície de jogo e interrompeu um ataque adversário.

Contudo, a lógica subjacente ao episódio não é exlvusiva do futsal. Também no futebol encontramos situações em que jogadores e equipas não se limitam a infringir as regras, antes calculam antecipadamente o benefício desportivo da infração e o comparam com a sanção previsível.

É o que sucede, por exemplo, quando um jogador força deliberadamente um cartão amarelo para cumprir uma suspensão num encontro teoricamente menos exigente e regressar "limpo" a uma partida considerada mais importante.


A advertência, concebida para punir um comportamento antidesportivo, transforma-se numa ferramenta de gestão do calendário competitivo. O mesmo raciocínio está presente nas denominadas faltas táticas.

Um jogador interrompe deliberadamente um contra-ataque porque sabe que o cartão amarelo será, naquele momento, menos prejudicial do que permitir a continuação de uma jogada potencialmente perigosa.

A infração deixa de representar um comportamento que o atleta pretende evitar e passa a constituir uma decisão racional integrada na estratégia da equipa. Mais problemática é a utilização de alegadas lesões ou da assistência médica para interromper o ritmo do jogo, permitir que os jogadores recuperem fisicamente, receber instruções do treinador ou quebrar um período de maior pressão do adversário.

Em alguns casos, não existiu qualquer impacto que justifique a paragem; noutros, o guarda-redes surge convenientemente indisponível, sabendo-se que a sua assistência não obriga, em determinadas circunstâncias, à mesma consequência imediata que se aplica aos restantes jogadores.

Também as demoras nas substituições, a retenção da bola depois de uma interrupção, a colocação de uma segunda bola no terreno, o atraso deliberado na execução de reposições ou as celebrações excessivamente prolongadas traduzem, muitas vezes, a mesma lógica: consumir tempo ou perturbar o adversário, aceitando como custo possível uma advertência disciplinar.

Estas condutas não possuem todas a mesma gravidade e algumas fazem parte da dimensão tática inevitável do jogo. Não seria razoável tratá-las de forma indiferenciada. Mas têm um elemento comum: a sanção deixa de funcionar como instrumento de prevenção e passa a ser incorporada no cálculo estratégico do infrator.


A pergunta já não é "posso fazer isto?", mas antes "quanto me custa fazer isto e o que ganho em troca?". É precisamente aqui que se aproxima o caso Taynan das práticas observadas no futebol. 

Ao afirmar que "jogou com o regulamento", o jogador verbalizou aquilo que frequentemente permanece implícito: a infração foi escolhida porque o benefício competitivo esperado era superior à consequência disciplinar previsível.

Existe, contudo, uma diferença importante: nas faltas táticas ou nos comportamentos destinados a perder tempo, o jogador encontra-se regularmente em campo e atua no contexto normal da partida, ainda que de forma antidesportiva.

No caso Taynan, a interferência partiu de alguém que, naquele momento, não era jogador participante. Um suplente entrou deliberadamente no espaço competitivo para impedir uma ação da equipa adversária.

Por essa razão, a conduta apresenta um grau acrescido de censurabilidade. Não ocorreu apenas uma utilização oportunista das regras por um dos intervenientes em campo; verificou-se uma interferência externa no desenvolvimento da jogada, praticada por alguém que não tinha legitimidade para nela participar.


Também por isso, a resposta regulamentar de simples advertência se revelou particularmente difícil de compreender do ponto de vista da proporcionalidade. Estes exemplos demonstram que o problema não se resolve apenas através de apelos genéricos ao fair play. 

O caso revelou uma lacuna ou, pelo menos, uma insuficiência no quadro regulamentar. Uma coisa é um suplente entrar inadvertidamente na superfície de jogo ou interferir de forma pontual e não deliberada.

Outra, substancialmente diferente, é entrar propositadamente para interromper uma jogada adversária, sabendo que a sanção provável será reduzida. Tratar ambas as situações de forma semelhante significa ignorar a intenção do agente, a gravidade concreta da conduta e o benefício desportivo procurado.

A solução não passa necessariamente pela repetição automática do jogo. Uma consequência dessa natureza deve permanecer excecional, sob pena de se colocar em causa a estabilidade das competições.

Mas poderia passar por uma resposta disciplinar autónoma e verdadeiramente dissuasora, capaz de sancionar a atuação deliberada, a manifesta falta de respeito pelo jogo e a utilização abusiva das regras para obter vantagem competitiva.


Se o regulamento permite que alguém escolha conscientemente cometer uma infração porque "vale a pena", então o problema já não está apenas no comportamento do jogador. Está também na inadequação da resposta normativa.

Soraia Quarenta
O "caso Taynan" terminou com a manutenção do resultado, a confirmação da vitória do SCP e a improcedência do protesto do SLB. Juridicamente, a decisão respeitou os limites de intervenção do CJ e a autoridade da equipa de arbitragem no terreno de jogo.

Eticamente, porém, o episódio deixou uma questão que permanece atual: pode uma modalidade aceitar que as suas regras sejam utilizadas de forma deliberada para impedir o normal desenvolvimento da competição, sem uma consequência proporcional e suficientemente dissuasora?

O desporto precisa de resultados estáveis, mas precisa igualmente de resultados credíveis. Entre jogar dentro das regras e "jogar com o regulamento" existe uma diferença essencial: a primeira atitude respeita a competição, a segunda explora as suas fragilidades.

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