Nacional - "Três meses de treinos, zero espaço para rescisão" - A rescisão do contrato de Clinton Udeh pelo Vitória de Guimarães
O caso de Clinton Udeh e do Vitória de Guimarães é um bom exemplo de como uma cláusula contratual pode virar-se contra quem a escreveu. O contrato de trabalho do jogador continha uma cláusula que fazia depender a validade do vínculo laboral à sua inscrição na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ou seja, sem inscrição não há contrato válido. Este tipo de cláusula, denominada “condição suspensiva”, é permitida por lei, tanto no Código Civil (artigo 270.º CC), como no Código do Trabalho (artigo 135.º CT). Até aqui, nada de anormal se regista, é expectável que os clubes se queiram proteger no caso de um jogador não possa, por alguma razão, ser inscrito.
O problema é que a inscrição do jogador na Liga não depende do próprio jogador, depende somente do clube. É o clube que tem de tratar do processo, e a lei é clara quanto a isto: se a inscrição não acontece, presume-se que a culpa é da entidade empregadora. Ora, se foi o próprio Vitória Guimarães que decidiu não avançar com a inscrição, independentemente do raciocínio lógico por detrás desta decisão, foi o clube que impediu, pela sua própria vontade, a condição que ele mesmo tinha estipulado no contrato. Mas como a lei raramente se engana, o Código Civil também previu estas situações, estipulando que, quando uma parte impede, de má-fé, que uma condição se verifique, a condição tem-se por verificada. Ou seja, o contrato é válido independentemente da inscrição ou não inscrição do jogador na Liga.
Mas este caso apresenta-nos um segundo problema, ainda mais decisivo, Clinton Udeh treinou durante três meses com o plantel principal do Vitória. Presumimos que isto significa que treinou com a equipa, seguiu instruções do treinador, cumpriu horários e integrou o grupo de trabalho, todos acontecimentos que consubstanciam prestação de trabalho na aceção legal do termo (artigo 21.º, n.º1 alínea a) e b) do Contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos jogadores profissionais de Futebol e o artigo 16.º, n.º 1 alínea a) e b) do Regime jurídico do Contrato de Trabalho do praticante desportivo).
Aqui está o ponto-chave, se um clube permite um jogador treinar normalmente durante três meses, na prática o clube está a tratar o contrato como válido, e por isso faz todo o sentido, na minha humilde opinião, que aos olhos da lei esta cláusula esteja vazia de significado. Não faz sentido invocar uma condição que as próprias partes, através dos seus atos, já tinham aceite como cumprida.
É por tudo isto que a rescisão unilateral do contrato por parte do Vitória de Guimarães levanta sérias dúvidas de legalidade. Para que o clube pudesse terminar o vínculo sem consequências, precisaria de uma cláusula muito específica que previsse a saída automática do jogador, por um motivo exclusivamente imputável a este último, o que não me parece ser o caso aqui. Sem isso, o cenário mais provável é que esta rescisão seja, à luz da lei, tratada como um despedimento ilícito. Ademais, o Código de Trabalho ainda nos leva a afirmar que, tendo em conta o disposto no artigo 123.º, quando um clube invoca a invalidade de um contrato, em termos que sugerem má-fé do mesmo, e ao mesmo tempo põe fim imediato à prestação de trabalho, aplicam-se as mesmas regras de indemnização do despedimento sem justa causa.
No fundo, tudo indica que o Vitória tentou criar uma “cláusula de segurança” para se poder proteger, só que ao deixá-lo treinar durante três meses com a equipa principal, o próprio clube acabou por anular, na prática, a proteção que tinha criado no papel, e ficou, por isso, exposto ao risco de vir a ser condenado por incumprimento contratual e despedimento ilícito.



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